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Presidência
da República |
DECRETO No 94.331, DE 14 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 966, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro
de 1986,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, criado pelo
Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela
Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, entidade autárquica, com sede na
capital da República e foro em todo o território nacional, vinculada ao
Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD tem os direitos,
competência, atribuições e responsabilidades estabelecidos na
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, e alterações
legais posteriores.
Art. 2º O INCRA será dirigido por um Presidente e
seis Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
Art. 3º Os órgãos que constituem a estrutura
básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os
seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria-Geral;
c) Centro de Informática e Documentação;
d) Coordenadoria de Inspeção e Controle;
e) Assessoria de Comunicação Social; e
f) Assessoria de Segurança e Informações.
II - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) Diretoria de Planejamento;
b) Diretoria de Cadastro e Tributação;
c) Diretoria de Recursos Fundiários;
d) Diretoria de Assentamento;
e) Diretoria de Administração e Finanças; e
f) Diretoria de Recursos Humanos.
III - Órgãos Estaduais e dos Territórios:
a) Superintendências.
IV - Órgãos Zonais:
a) Escritórios.
V - Órgãos Locais:
a) Projetos.
§ 1º Nas Unidades da Federação onde ainda não
existam Superintendências, estas serão criadas por proposta do Presidente do
INCRA, aprovada por ato do Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Os Escritórios serão subordinados às
Superintendências.
§ 3º Os Projetos Fundiários, de Assentamento e de
Colonização serão supervisionados pelos Escritórios, ou, na sua inexistência,
diretamente pelas Superintendências.
§ 4º Compete ao Presidente do INCRA a criação de
Escritórios e Projetos.
Art. 4º O Gabinete tem por finalidade assistir o
Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal.
Art. 5º A Procuradoria-Geral tem por finalidade
assessorar o Presidente e a Administração, em assuntos jurídicos, bem como
representar a Autarquia em Juízo.
Art. 6º O centro de Informática e Documentação
tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades de
informática, processamento de dados, edição e impressão de documentos, bem como
a guarda e arquivo de todos os documentos, livros e periódicos do interesse do
INCRA.
Art. 7º A Coordenadoria de Inspeção e Controle
tem por finalidade assessorar o Presidente quanto à realização e acompanhamento
das atividades e dos programas operacionais, assim como quanto à fiscalização e
correção das medidas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis nas
diversas unidades organizacionais do INCRA.
Art. 8º A Assessoria de Comunicação Social tem
por finalidade assistir ao Presidente, bem como elaborar e executar a
programação de Comunicação Social do INCRA.
Art. 9º A Assessoria de Segurança e Informações
tem por finalidade assessorar o Presidente em todos os assuntos pertinentes à
Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, de conformidade com a
legislação específica.
Art. 10. A Diretoria de Planejamento tem por
finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa, relações com organismos internacionais, bem como coordenar,
supervisionar e compatibilizar as atividades de cartografia do INCRA.
Art. 11. A Diretoria de Cadastro e Tributação tem
por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de implantação e
manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do
Sistema Nacional de Cadastro Rural, de lançamento, emissão, arrecadação,
fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e das
contribuições e taxas a cargo do INCRA.
Art. 12. A Diretoria de Recursos Fundiários tem
por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de aquisição e
incorporação ao patrimônio do INCRA, das terras necessárias às suas atividades
de distribuição de terras, bem como a discriminação de terras devolutas federais
e a regularização de suas ocupações, e exercer o controle da aquisição de terras
por estrangeiros.
Art. 13. A Diretoria de Assentamento tem por
finalidade coordenar e supervisionar as atividades de assentamento e promoção do
acesso à propriedade da terra, em atendimento aos programas de reforma agrária.
Art. 14. A diretoria de Administração e Finanças
tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de material,
patrimônio, serviços gerais, administração financeira e de contabilidade do
INCRA.
Art. 15. A Diretoria de Recursos Humanos tem por
finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos
humanos do INCRA.
Art. 16. As Superintendências têm por finalidade
coordenar e executar as atividades homólogas às dos órgãos centrais do INCRA, na
área de sua atuação.
Art. 17. Os Órgãos Zonais e Locais terão por
finalidade a execução de atividades específicas a serem definidas no Regimento
Interno do INCRA.
Art. 18. As Diretorias serão dirigidas por
Diretores; a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral; as Superintendências por
Superintendentes; o Gabinete, o Centro de Informática e Documentação, as
Assessorias e os Escritórios por Chefes; a Coordenadoria por Coordenador; e os
Projetos por Executores.
Art. 19. Os termos, contratos e títulos de
domínio expedidos pelo INCRA com vistas à alienação de terras, quer em seu nome,
quer como representante legal da União terão, para qualquer efeito, valor de
escritura pública.
Art. 20. Enquanto não efetivadas as alterações
previstas neste decreto, a serem fixadas em Regimento Interno, nos termos do
art. 3º do
Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, ficam mantidas as
atuais atribuições e áreas de atuação das diversas unidades componentes da
estrutura básica anterior.
Parágrafo único. Até a expedição do novo
Regimento Interno, as atribuições das antigas Diretorias serão exercidas
conforme a especialidade das respectivas unidades e conveniências do serviço,
bem como as demais atribuições e respectivas funções previstas no vigente
Regimento, as quais serão, automaticamente, extintas à medida em que se
procederem as novas designações.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 92.627, de 2 de maio de 1986.
Brasília, 14 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.5.1987
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