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Presidência
da República |
DECRETO No 94.296, DE 29 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Chopim", com a área de 943,8020ha (novecentos e quarenta e três
hectares, oitenta ares e vinte centiares), situado no Município de Mangueirinha,
no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
latitude 26°07'48"S e longitude 52°28'56"WGr, situado na confluência do Lajeado
Panela com o Rio Chopim, segue à jusante do referido rio, por sua margem
direita, na distância de 2.467,10m, até o marco 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Quinhão I da Fazenda Chopim, com azimute de 21°19' e
distância de 3.18,70m, até o marco 2A; deste, segue por linha seca, confrontando
com o Quinhão IV da Fazenda Chopim, com azimute de 21°19' e distância de
1.809,00m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com o
Quinhão VIII da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°42'
e 224,20m, até o marco 4; 99°46' e 48,00m, até o marco 5; 102°05' e 140,00m, até
o marco 6; 101°24' e 100,00m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o Quinhão VII da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e
distâncias: 101°51' e 228,00m, até o marco 8; 107°09' e 62,00m, até o marco 9;
101°42' e 113,00m, até o marco 10; 96°03' e 59,00m, até o marco 11; 103°07' e
152,00m, até o marco 12; 100°30' e 38,00m, até o marco 13; 96°33' e 45,00m, até
o marco 14; 100°29' e 32,00m, até o marco 15; 102°19' e 290,20m, até o marco 16;
102°01' e 60,40m, até o marco 17; 102°14' e 89,30m, até o marco 18; 102°40' e
140,40m, até o marco 19; 102°26' e 64,80m, até o marco 20; 95°39' e 30,70m, até
o marco 21; 105°48' e 65,00m, até o marco 22; 95°13' e 53,00m, atravessando o
Lajeado Panela, até o marco 23; 108°14' e 38,00m, até o marco 24; 99°39' e
146,60m, até o marco 25; 105°51' e 82,60m, até o marco 26; 101°05' e 50,40m, até
o marco 27; 80°21' e 16,20m, até o marco 28; 102°36' e 87,30m, até o marco 29;
103°33' e 93,20m, até o marco 30; 104°19' e 28,50m, até o marco 31; 99°17' e
68,80m, até o marco 32; 101°54' e 77,00m, até o marco 33; 101°02' e 155,60m, até
o marco 34; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão II da
Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 197°41' e 1.811,00m, até
o marco 35; 248°55' e 3.011,80m, até o marco 36, situado na margem do Lajeado
Panela; deste, segue à jusante do referido lajeado, confrontando com o Quinhão
II da Fazenda Chopim, na distância de 205,70m, até o marco 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Preliminar da DSG, folha
22-Y-B-I-1, ano 1979, escala 1:50.000 e certidões do Cartório de Registro de
Imóveis).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
30.4.1987