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Presidência
da República |
DECRETO No 94.236, DE 15 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.618, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para o Ministério da
Ciência e Tecnologia o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA,
unidade de pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, transformado em órgão autônomo da Administração Direta,
dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e modificações posteriores.
Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia - INPA, tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas
científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente
natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica,
realizar atividades de extensão, com vistas à aplicação do conhecimento
científico e tecnológico ao desenvolvimento regional, consoante política
definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Ao INPA compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política de
desenvolvimento científico e tecnológico para a Região Amazônica, objetivando o
desenvolvimento e ocupação da região, bem como a preservação dos seus recursos
naturais e meio ambiente;
II - estimular ou patrocinar a realização de
programas, projetos e atividades relacionadas com a investigação científica e
tecnológica sobre a Região Amazônica, junto a entidades brasileiras;
III - promover e patrocinar a formação,
capacitação e especialização de recursos humanos, inclusive através de cursos de
pós-graduação, para as áreas de sua finalidade;
IV - organizar e manter sistema de documentação
sobre a Região Amazônica;
V - editar publicações técnicas, pertinentes às
matérias de sua competência;
VI - estimular ou patrocinar, no âmbito de suas
finalidades, a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência
de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
VII - firmar contratos ou convênios com entidades
nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;
VIII - promover, ouvido o Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, colaboração com organizações semelhantes mantidas pelas
nações vizinhas;
IX - promover ou patrocinar conferências e
mostras nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos e
tecnológicos;
X - emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões
relativas aos assuntos de sua competência;
XI - manter reservas florestais ou outros tipos
de ecossistemas naturais da Amazônia de relevante interesse científico,
objetivando o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre os mesmos,
preservando sua integridade;
XII - realizar expedições científicas regulares
na Amazônia brasileira, objetivando o inventário da flora, da fauna e demais
recursos naturais, necessários à sua preservação e planejamento do
desenvolvimento regional;
XIII - instalar, ou manter em estado operacional,
laboratórios, estações experimentais, centros de aquisição de análise e
tratamento de dados e equipamentos científicos e de transporte;
XIV - prestar serviços a terceiros, relacionados
com áreas de sua finalidade;
XV - produzir e comercializar, em escala
compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas ou uso de
tecnologia própria, resguardados os direitos de privilégios e patentes de
invenção;
XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Ao INPA, incluído no regime de autonomia
limitada previsto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro
de 1969, aplica-se, no que for pertinente, o disposto no Decreto nº 86.212, de
15 de julho de 1981.
Parágrafo único. A autonomia limitada, a que se
refere este artigo, abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
a) absorver, na sua Tabela de Empregos
Permanentes, o pessoal transferido do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, com posicionamento na correspondente Tabela
Salarial, preservadas as situações salariais asseguradas pelos referidos órgãos
de origem, e, doravante, passando as datas de reajustes para aquelas em que
forem atualizados os vencimentos dos demais servidores civis do Poder Executivo;
b) contratar especialistas de nível médio ou
superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no
Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.724, de
29 de maio de 1986, de conformidade com a Tabela Salarial aprovada pelo
Presidente da República, constante do anexo deste decreto;
c) elaborar, com base em dotações específicas,
sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo
classificação adotada no Orçamento da União;
d) efetuar, no âmbito do próprio órgão, a
discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a
lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas
quaisquer outras receitas;
e) movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus
créditos orçamentários ou adicionais;
f) adotar normas específicas relativas à
administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação
vigente;
g) realizar licitações na forma da legislação
vigente, admitida, de acordo com o artigo 81 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, a adoção de normas peculiares, para o caso de determinados
materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica instituído, no INPA, um fundo
especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades para a
Amazônia - FAAM, com a finalidade de centralizar recursos e financiar atividades
do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às
suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de
31 de dezembro de 1979.
§ 1º Constituirão recursos do FAAM:
a) os de origem orçamentária e
extra-orçamentária;
b) os provenientes de convênios e acordos com
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) doações, auxílios e subvenções de entidades
públicas ou privadas;
d) empréstimos de instituições financeiras
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) importâncias provenientes de alienação,
comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação
específica;
f) repasses de outros fundos; e
g) receitas próprias.
§ 2º Os saldos do FAAM, verificados no fim de
cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.
Art. 6º Os recursos do FAAM serão aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento científico e
tecnológico da Região Amazônica;
II - na implantação de novas unidades
operacionais para a Instituição, na aquisição, operação e modernização de
equipamentos, bem assim na ampliação ou reforma das instalações do INPA;
III - no desenvolvimento de projetos e execução
de tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais, estrangeiros ou
internacionais, relativos às atividades científicas e tecnológicas na Região
Amazônica;
IV - na formação, capacitação e especialização de
recursos humanos necessários à consecução dos objetivos do INPA;
V - na realização de estudos prospectivos para a
Região Amazônica;
VI - no estímulo às entidades que desempenham
atividades relacionadas com pesquisas científicas e tecnológicas para a Região
Amazônica.
Art. 7º O FAAM terá suas normas de administração
e fiscalização definidas no regimento interno do INPA, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 8º O INPA será dirigido por 1 (um)
Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia e terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Consultivo e de Orientação Superior
- Conselho Técnico e Científico - CTC;
II - Órgão Executivo
- Diretor-Geral;
III - Órgão de Assessoramento Superior
- Assessorias;
IV - Órgão Operacional
- Unidades Técnicas e Administrativas.
Parágrafo único. O CTC, órgão consultivo e de
orientação superior, terá a sua composição e competência definidas no regimento
interno do INPA.
Art. 9º O INPA, por intermédio do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, poderá requisitar servidores de órgãos e
entidades da Administração Pública, e de fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, observado o disposto nos Decretos nºs 84.033, de 26 de setembro
de 1979, 91.794, de 17 de outubro de 1985, 91.808, de 18 de outubro de 1985, e
demais disposições legais pertinentes.
Art. 10. Os bens móveis e imóveis integrantes do
patrimônio do CNPq, alocados ao INPA, permanecerão sob a posse deste,
providenciando-se, na forma que dispuser ato ministerial competente, o
levantamento e individualização dos mesmos, para fins de transferência ao
patrimônio da União.
Parágrafo único. Os direitos de propriedade sobre
patentes concedidas ou pedidos de privilégios depositados em nome do CNPq/INPA,
bem como outros bens e direitos, serão transferidos para o INPA, observadas as
formalidades legais aplicáveis à espécie.
Art. 11. O Ministério da Ciência e Tecnologia,
por instrumento próprio de descentralização de recursos orçamentários ou de
outras origens, efetivará as transferências desses recursos, consignados ao CNPq
e com destinação ao INPA, inclusive quanto aos oriundos de fundos e de programas
especiais.
§ 1º Havendo conveniência administrativa, poderá
efetivar-se, no corrente exercício, a movimentação orçamentário-financeira a que
alude o caput deste artigo, por intermédio do CNPq, que implementará as
transferências dos recursos referidos, mediante delegação específica do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o INPA
prestará contas, ao CNPq, da aplicação dos recursos recebidos, sem prejuízo da
supervisão ministerial.
Art. 12. São mantidas a estrutura organizacional,
procedimentos e normas de funcionamento, bem como as funções de confiança
existentes no INPA, até a aprovação de seu regimento interno e de Tabela de
Quantitativos de Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores.
Art. 13. Fica o Ministro da Ciência e Tecnologia
autorizado, até 30 de outubro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura
organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes
poderes:
I - definir ou alterar estrutura, composição,
competências e atribuições, bem como as correspondentes relações de supervisão e
coordenação;
II - criar mecanismos ou instrumentos especiais,
indispensáveis à efetivação do presente decreto.
§ 1º Os atos de natureza transitória praticados
com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto
nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985.
§ 2º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT,
até 30 de outubro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de 3
de setembro de 1986.
Art. 13. Fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
autorizado, até 31 de dezembro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura
organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes
poderes:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)
I - definir ou
alterar estrutura, composição, competências, atribuições e ajustar o
quantitativo das funções de confiança existentes às necessidades imediatas do
órgão, bem como às correspondentes relações de supervisão e coordenação,
respeitado o disposto nos Decretos n°s 94.665, de 23 de julho de 1987, e 94.667,
de 23 de julho de 1987;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)
II - criar
mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente
decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.5245, de 1987)
§ 1° Os atos de
natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata,
não se lhes aplicando o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 91.998, de 28
de novembro de 1985. (Redação
dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)
§ 2° O Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de
reestruturação organizacional do MCT, até 31 de dezembro de 1987, para os fins
do disposto no Decreto n° 93.212, de 3 de setembro de 1986.
(Redação dada pelo Decreto nº
9.5245, de 1987)
Art. 14. A Tabela de Empregos Permanentes a que
se refere a letra a, do parágrafo único, do artigo 4º, estruturada na
base dos níveis de Tabela Salarial aprovada pelo Presidente da República,
observará a seguinte lotação ideal:
a) Nível Superior - 440 empregos
b) Nível Médio - 713 empregos.
Parágrafo único. O enquadramento nas classes da
tabela far-se-á mediante ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, por proposta
do Diretor-Geral do INPA e considerando os seguintes critérios:
a) o empregado transferido ocupará, na tabela, a
classe que corresponde a nível não inferior ao salário a que o mesmo vencia ao
mês de abril de 1987, no CNPq;
b) o empregado transferido, que desfrutava
vantagens contratuais trabalhistas integrantes da remuneração, tais como seguro
de vida, adicional de tempo de serviço e gratificação especial, perdura com
direito às mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como
vantagem pessoal de cada empregado.
Art. 15. O INPA assumirá, a partir de 1º de
janeiro de 1988, como sucessor, a qualidade de entidade "patrocinadora" para os
efeitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, em relação à entidade de
Previdência Privada de que seja, ou possa vir a ser participante o pessoal
transferido e, também, aquele integrante de sua Tabela de Empregos Permanentes,
referida no caput do artigo 14 deste decreto, não se aplicando o disposto
no artigo 2º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986.
Parágrafo único. Até que o INPA assuma a
responsabilidade como entidade "patrocinadora", o CNPq continuará, nessa
qualidade, obrigado perante a entidade de Previdência Privada caracterizada na
forma deste artigo.
Art. 16. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
diligenciarão para que se efetivem as medidas necessárias à transferência
determinada neste decreto, aplicando-se-lhe, ainda, no que for pertinente, as
correspondentes disposições do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.4.1987