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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.220, DE 14 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 26.9.2000

Texto para impressão

Declara de ocupação dos índios Guarani e homologa a demarcação da área de terras no Município de Ubatuba, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de ocupação dos índios Guarani, e homologada a demarcação administrativa, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição Federal, as terras localizadas no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, com a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do ponto 6 de coordenadas geográficas 23º20'00,00"S e 44º59'58,59"WGr, localizado num pequeno vale que forma o afluente do rio Aracaú; daí, segue no sentido jusante pelo córrego sem denominação, na distância aproximada de 1.300 metros até sua foz no Rio Aracaú, no ponto 7 de coordenadas geográficas 23º20'28,18"S e 44º59'25,69"WGr, daí, segue no sentido jusante pelo Rio Aracaú, na distância aproximada de 720 metros até o ponto 8 de coordenadas geográficas 23º20'28,15"S e 44º59'01,55"WGr, localizado no cruzamento da cota altimétrica dos 20 metros; daí, segue pela citada cota altimétrica na distância aproximada de 2.100 metros até o ponto 9 de coordenadas geográficas aproximadas 23º20'45,83"S e 44º57'59,86"WGr, localizado no cruzamento da citada cota altimétrica com o córrego sem denominação, afluente da margem direita do Rio Aracaú. LESTE: Do ponto antes descrito, segue no sentido montante pelo córrego até sua cabeceira, na distância aproximada de 1.300 metros até o ponto 10 de coordenadas geográficas 23º21'20,69"S e 44º57'39,42"WGr, localizado no espigão divisor da Serra Pedra Branca; daí, segue na direção geral sul pelo divisor de águas na distância aproximada de 1.000 metros até o ponto 11 de coordenadas geográficas 23º21'52,65"S e 44º57'40,67"WGr. SUL: Do ponto antes descrito, segue por uma linha reta no rumo e distância aproximados 51º55"SW-750 metros até o ponto 12 de coordenadas geográficas 23º22'07,61"S e 44º58'01,16"WGr; daí, segue por uma linha reta no rumo e distância aproximados 62º20'SW-445 metros até o ponto 1 de coordenadas geográficas 23º22'14,11"S e 44º58'14,87"WGr, localizado na Estrada Municipal que dá acesso à Fazenda Tambaú, junto a uma pedreira desativada. OESTE: Do ponto antes descrito, segue na direção geral noroeste, pela citada estrada, na distância aproximada de 1.850 metros, até o ponto 2 de coordenadas geográficas 23º21'45,34"S e 44º59'03,23"WGr; daí, segue pela cerca divisória da Fazenda Tambaú, no rumo e distância aproximados de 39º40'NW-1.610 metros até o ponto 3 de coordenadas geográficas 23º21'05,04"S e 44º59'41,02"WGr, localizado na cabeceira do Córrego sem denominação, afluente da margem esquerda do Rio Promirim; daí, segue por uma linha reta no rumo e distância aproximados 25º15'NW-170 metros até o ponto 4 de coordenadas geográficas 23º21'00,00"S e 44º59'43,69"WGr, localizado no divisor de águas da Serra Pedra Branca; daí, segue na distância aproximada de 1.200 metros, pela encosta descendente da citada serra na direção NNW, até o ponto 5 de coordenadas geográficas 23º20'25,29"S e 44º59'51,92"WGr, localizado no Rio Aracaú; daí, segue na distância aproximada de 800 metros, pela encosta ascendente até o ponto 6, inicial da descrição.

Parágrafo único. A demarcação da área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Boa Vista do Sertão do Promirim, foi realizada de acordo com o Convênio firmado entre a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e homologada pelo Governo Estado de São Paulo, conforme despacho publicado no Diário Oficial do Estado a 19-4-86.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987