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Presidência
da República |
DECRETO No 94.197, DE 7 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 96.498, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de
1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Saúde,
a Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti, com a finalidade de promover,
em todo o território nacional, atividades públicas e privadas visando à sua
erradicação no País.
Art. 2º À Campanha Nacional de Combate ao Aedes
Aegypti, que terá caráter temporário, compete:
I - orientar, coordenar e executar, dentro do
território nacional, quaisquer atividades de combate ao Aedes Aegypti, visando à
sua erradicação;
II - preparar os planos de trabalho, suas
revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos
consignados no Orçamento da União, para a erradicação do Aedes Aegypti;
III - realizar, em todo o País, estudos e
pesquisas especiais vinculados ao programa de combate ao Aedes Aegypti;
IV - realizar e promover a formação e treinamento
de pessoal técnico especializado e administrativo, assim como viagens de estudo
ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da
campanha;
V - divulgar os trabalhos de investigação, os
estudos e outras atividades de interesse, relacionados com o Aedes Aegypti.
Dos Recursos
Art. 3º A Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti será custeada pelos
seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela
consignados, inclusive os previstos no corrente exercício;
II - importâncias que, à conta de dotações orçamentárias, créditos adicionais
próprios ou fundos especiais, lhes sejam destinadas por órgãos públicos
federais;
III - contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou
particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem
cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
V - produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do
Ministério da Saúde;
VI - juros de depósitos bancários e rendas eventuais.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão concentrados no Banco do Brasil,
em conta especial com o título da campanha, que será movimentada pelo seu
Superintendente em conformidade com os programas aprovados pelo Ministério da
Saúde.
§ 2º No prazo de sessenta dias após o término de cada semestre do exercício
financeiro, o Superintendente da campanha comprovará ao Tribunal de Contas da
União, por intermédio do Ministério da Saúde, a aplicação dos recursos
provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as
importâncias a ela destinadas por órgãos e entidades públicas federais.
§ 3º O Superintendente da campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado
da Saúde, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, relatório
circunstanciado sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes,
direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.
Do Pessoal
Art. 4º As atividades da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti serão
executadas pelos servidores a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.026, de 14 de
junho de 1966.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar servidores de
órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, inclusive das
Fundações mantidas pelo Poder Público, para o exercício das atividades da
campanha.
Da Superintendência
Art. 5º A direção da campanha, que se revestirá do caráter de encargo público,
será exercida pelo Superintendente da SUCAM (Superintendência de Campanhas de
Saúde Pública), órgão autônomo integrante da estrutura básica do Ministério da
Saúde, ou por técnico de reconhecida competência por ele indicado e designado
pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º Nos impedimentos eventuais, nas ausências da sede até 30 dias, o
Superintendente será substituído por técnico designado pelo Ministro de Estado
da Saúde.
§ 2º O Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive para
admissão de pessoal, a coordenadores regionais, ou, mediante prévia autorização
do Ministro da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício, ou,
ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.
Da Extinção da Campanha
Art. 6º A Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti extinguir-se-á pela
execução integral de seu plano.
§ 1º Extinta a campanha, serão rescindidos, em conformidade com a legislação
trabalhista, os contratos de trabalho do pessoal admitido na forma do art. 7º,
letra c, da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.
§ 2º O saldo dos recursos financeiros da campanha, verificado à época de sua
extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo
anterior, reverterá ao Tesouro Nacional.
Art. 7º Fica delegada ao Ministro de Estado da Saúde competência para, à luz da
legislação vigente, em especial a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, dar
solução às questões omissas neste decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Figueira Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.4.1987