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Presidência
da República |
DECRETO No 94.154, DE 30 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 7, de 26
de dezembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto da Companhia
Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, referendado pela Assembléia Geral
Extraordinária daquela Empresa Pública da União, vinculada ao Ministério da
Agricultura, realizada no dia 26 de fevereiro de 1987.
Parágrafo único. Este Decreto e o Estatuto da
Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM serão arquivados, em sua
publicação oficial, no Registro de Comércio da Sede da Empresa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 91.431, de 12 de julho de 1985, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31.3.1987
COMPANHIA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO
CIBRAZEM
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Prazo de Duração
Art. 1º A Companhia
Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa pública federal,
constituída com fundamento na Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,
vinculada ao Ministério da Agricultura, regulando-se pelo presente Estatuto e
pela legislação aplicável às sociedades por ações.
Art. 2º A Empresa
tem por objeto:
I - participar
diretamente da elaboração e execução dos planos e programas governamentais de
abastecimento, relativamente ao armazenamento de produtos agropecuários e da
pesca e, especialmente, na construção e operacionalização de armazéns destinados
à guarda e movimentação de estoques reguladores e estratégicos do governo;
II - agir como
elemento regulador do mercado de produtos agropecuários e da pesca;
III - atuar, de
forma supletiva, em áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais
em regime competitivo;
IV - atuar como
gestora do Sistema Nacional de Armazenagem - SINAZEM.
Art. 3º Para
realização de seus objetivos compete à Empresa:
I - atuar como
empresa de armazéns gerais, podendo constituir, instalar e operar rede de
armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;
II - instalar
máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à
operação de unidades armazenadoras, inclusive para semi-industrialização e
embalagens;
III - emitir
recibos de mercadorias, conhecimentos de depósitos, "warrants" e quaisquer
outros documentos representativos das mercadorias depositadas, observada a
legislação própria;
IV - encarregar-se,
prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores do governo;
V - traçar as
diretrizes da política de armazenamento do país;
VI - coordenar e
compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos;
VII - participar do
capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de
outras empresas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;
VIII - instituir
serviços de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias
Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;
IX - promover a
integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;
X - cadastrar,
fiscalizar e inspecionar unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da
pesca.
Art. 4º A Empresa
tem sede e foro no Distrito Federal, sendo seu prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A
Empresa poderá, a critério e por deliberação, instalar e extinguir filiais,
agências, sucursais, escritórios ou representações, no país ou no exterior.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 5º O Capital
da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de CZ$ 1.245.768.424,00
(hum bilhão, duzentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e oito
mil e quatrocentos e vinte e quatro cruzados) divididos em 1.245.768.424 ações
ordinárias, no valor de CZ$1,00 (um cruzado) cada uma.
Art. 6º O Capital
poderá ser aumentado:
I - por deliberação
da Assembléia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária do seu
valor;
II - por
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para incorporação de lucros,
reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração
Art. 7º A
administração da Empresa será exercida pelo Conselho de Administração e pela
Diretoria, na forma da lei e deste Estatuto.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 8º O Conselho
de Administração será composto de 6 (seis) membros titulares e 3 (três)
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos,
permitida a reeleição.
§ 1º O Conselho de
Administração terá a seguinte composição:
-
Presidente-Ministro da Agricultura.
- Vice-Presidente -
Presidente da CIBRAZEM;
-
Membros-Conselheiros:
- Presidente da
Companhia de Financiamento da Produção - CFP;
- Representante do
Ministério da Agricultura;
- Representante da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
- Representante da
Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL.
§ 2º O Presidente
do Conselho de Administração será substituído em suas ausências ou impedimentos
temporários pelo Vice-Presidente, e os demais membros por substitutos indicados
pelos membros remanescentes do Conselho.
§ 3º Em caso de
vacância, renúncia ou impedimento de um dos membros do Conselho de
Administração, o seu substituto será eleito na primeira Assembléia Geral que
ocorrer e exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituto. Até que se
realize a Assembléia Geral, a vaga no Conselho de Administração será preenchida
por substituto indicado pelos Conselheiros remanescentes.
§ 4º O mandato dos
membros do Conselho contar-se-á da data da Assembléia Geral que os eleger,
terminando no terceiro ano subseqüente, na data da respectiva Assembléia Geral
Ordinária. Os Conselheiros conservar-se-ão em exercício, observadas as
limitações legais, até a posse de seus sucessores.
Art. 9º A
investidura no cargo de Conselheiro far-se-á mediante assinatura do Termo de
Posse lavrado em livro próprio.
Art. 10. Os membros
do Conselho de Administração, ressalvados aqueles que não exerçam diretamente
funções na Administração da Empresa não poderão afastar-se sem prévia licença do
órgão ou por motivo justificado, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração convocar reuniões,
presidi-las, dirigir os trabalhos e proferir o voto de desempate quando for o
caso.
Art. 11. A
remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia
Geral.
Art. 12. O Conselho
de Administração reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º Em qualquer
caso, o Conselho só poderá deliberar com a presença de pelo menos 3 (três) dos
seus membros, sendo um deles o Presidente ou o seu substituto, que presidirá a
reunião.
§ 2º Cada
Conselheiro tem direito a um voto, ficando assegurado ao Presidente, além do
voto pessoal, o desempate.
§ 3º O Conselho de
Administração poderá admitir, em suas reuniões, outros participantes, com a
finalidade de prestar esclarecimentos de qualquer natureza, vedado a estes,
entretanto, o direito de voto.
§ 4º As
deliberações do Conselho serão transcritas em livro próprio, lavrando-se a Ata
das reuniões.
Art. 13. O Conselho
de Administração tem os poderes previstos na Lei das Sociedades Por Ações e as
deliberações tomadas por maioria de votos, cabendo-lhes fundamentalmente
examinar e aprovar os atos da Diretoria ligados às políticas de desenvolvimento
e administração da Empresa.
§ 1º Promoverá
captação interna e externa de recursos financeiros destinados à execução das
atividades da Companhia, respeitadas as exigências legais pertinentes.
§ 2º Autorizará a
alienação de bens imóveis.
SEÇÃO II
Da Diretoria
Art. 14. A
Diretoria será composta de 1 (um) Presidente e mais 3 (três) Diretores, sendo o
Presidente indicado pelo Ministro da Agricultura, e os demais pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. O
mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Art. 15. Não podem
ser membros da Diretoria os incapazes e os proibidos de comerciar.
Art. 16. As
licenças do Presidente e demais Diretores serão concedidas pelo Conselho,
perdendo o cargo o Diretor que deixar o exercício por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem licença ou motivo justificado.
Art. 17. A
remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral.
Art. 18. No caso de
impedimento temporário ou licença de qualquer membro da Diretoria, competirá ao
Presidente indicar substituto.
Art. 19. Em caso de
vaga, renúncia ou impedimento definitivo de Diretor, caberá ao Conselho de
Administração atribuir a outro Diretor o exercício das funções vagas ou proceder
a eleição de um substituto, o qual exercerá o cargo pelo tempo de mandato que
restava ao substituído.
Art. 20. A
Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar, e deliberará por maioria
de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Art. 21. São
atribuições e deveres da Diretoria, como órgão colegiado:
I - cumprir e fazer
cumprir o Estatuto da Empresa, as deliberações da Assembléia Geral e resoluções
do Conselho de Administração;
II - resolver todos
os negócios da Empresa que não forem da competência privativa da Assembléia
Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, inclusive autorizar a
alienação de bens móveis da Empresa.
§ 1º A movimentação
de recursos financeiros da Empresa, os endossos e aceites cambiais, bem como
demais documentos de igual natureza serão assinados pelo Presidente e um dos
Diretores ou por Procuradores devidamente constituídos por mandato não superior
a 1 (um) ano. As contas bancárias, instituídas fora da sede da Empresa, poderão
ser movimentadas por um ou mais Procuradores, da mesma forma constituídos.
§ 2º Os Diretores
tomarão posse mediante Termo de Posse, lavrado em livro próprio.
Art. 22. São
atribuições do Presidente:
I - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria, cabendo-lhe voto de desempate;
II - representar a
Empresa, ativa e passivamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros,
podendo, para tal fim, delegar poderes, constituir Procuradores, designar e
credenciar prepostos;
III - coordenar o
planejamento global da Empresa, inclusive a elaboração dos orçamentos anuais, e
dirigir os trabalhos da Empresa;
IV - prestar pela
Empresa, no interesse desta, fiança e execução, e assinar os respectivos termos,
desde que autorizado pelo Conselho de Administração;
V - assinar,
juntamente com um dos Diretores, os documentos que formalizem direitos e
obrigações para a Empresa;
VI - prover pessoal
adequado às necessidades da Empresa, dentro das disponibilidades orçamentárias
existentes, orientar e dirigir as funções gerenciais de recursos humanos;
VII - elaborar o
plano de organização e emitir as normas correspondentes;
VIII - decidir
sobre criação e extinção de cargo ou função, fixar vencimentos e conceder
licença, obedecendo a legislação vigente;
IX - gerenciar a
política de comunicação social da Empresa, externa e internamente, incluindo
publicidade, propaganda, relações públicas e identidade visual da Empresa;
X - movimentar os
recursos da Empresa, os endossos e aceites cambiais, bem como os documentos de
igual natureza, juntamente com um dos Diretores;
XI - definir a
política de gestão e controle de estoques.
Art. 23. São
atribuições do Diretor Administrativo:
I - gerenciar as
áreas encarregadas de suprir materiais e equipamentos para a Empresa;
II - suprir as
necessidades, definir a política e controlar a gestão de transporte e serviços
administrativos da Empresa;
III - administrar o
quadro de pessoal da Empresa.
Art. 24. São
atribuições do Diretor Financeiro:
I - gerenciar as
áreas responsáveis pela provisão dos recursos financeiros necessários à operação
e expansão da Empresa, bem como de contabilização e controle das operações
econômico-financeiras;
II - controlar a
posição patrimonial da Empresa, atendendo aos requisitos contábeis, financeiros
e legais;
III - gerenciar a
execução dos orçamentos anuais;
Art. 25. São
atribuições do Diretor de Operações:
I - elaborar o
projeto de regimento interno dos armazéns e demais unidades da Empresa;
II - orientar nos
aspectos técnico-operacionais, as Coordenadorias e as unidades armazenadoras,
zelando pela sua manutenção;
III - exercer o
controle da documentação das unidades armazenadoras e das mercadorias nelas
estocadas;
IV - coordenador,
nos aspectos técnico-operacionais, a elaboração dos planos e programas da
Empresa.
Art. 26. Poderá o
Presidente conferir outras atribuições aos Diretores, no interesse da Empresa,
bem como delegar competência.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Conselho
Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, observados
os requisitos legais, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único. A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que
os eleger.
Art. 28. O Conselho
Fiscal tem as suas atribuições previstas na Lei das Sociedades por Ações e suas
deliberações serão tomadas Dor maioria de votos.
Art. 29. Em caso de
renúncia, falecimento, ausência ou impedimento, os membros efetivos do Conselho
Fiscal serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 30. O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo seu presidente.
Parágrafo único. Os
Conselheiros elegerão dentre os membros efetivos o Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Art. 31. A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente nos 4 (quatro) primeiros meses após
o término do exercício social e extraordinariamente sempre que os interesses
sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas, observadas as prescrições
legais pertinentes e as disposições do presente Estatuto.
Art. 32. A
Assembléia Geral reunir-se-á, na forma do
art. 123 e seu parágrafo único da Lei nº 6.404/76, mediante convocação:
I - do Conselho de
Administração ou da Diretoria;
II - do Conselho
Fiscal; e
III - dos
acionistas.
Parágrafo único. O
Presidente do Conselho de Administração, o seu substituto ou o Presidente da
Empresa abrirá a Assembléia Geral, dirigindo a eleição da mesa que instalará os
trabalhos.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social,
do Balanço Geral e das Reservas
Art. 33. O
exercício social coincide com o ano civil.
Art. 34. Dos lucros
verificados, após deduzidos os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão
para Imposto de Renda, serão constituídas as seguintes reservas:
I - Reserva Legal -
5% (cinco por cento) sobre o lucro líquido até o limite de 20% (vinte por cento)
do capital social integralizado, a fim de assegurar a sua integridade;
II - Reserva para
Riscos Eventuais - até 20% (vinte por cento) do capital social, podendo atingir
o limite de 20% (vinte por cento) do capital social integralizado, destinados a
cobrir prejuízos com perdas de armazéns de emergência, incêndio de quaisquer
bens, destruição de equipamentos e perdas de mercadorias e que, caso não
utilizados, poderá o respectivo saldo, no exercício seguinte, ser incorporado ao
capital social.
Parágrafo único.
Se, após feitas as deduções e reservas, ainda se apurar saldo, este será
colocado à disposição da Assembléia Geral, que poderá determinar a dedução de
percentual para concessão de gratificações aos empregados da Empresa.
Art. 35. Os casos
omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pelo Conselho de
Administração e pela Assembléia Geral, na esfera de suas respectivas
competências.
CAPÍTULO VII
Regime de Pessoal
Art. 36. O Regime
Jurídico do Pessoal da Empresa é o da legislação trabalhista.
Art. 37. A Empresa
estabelecerá, em regulamento próprio, normas de pessoal, dispondo sobre a
admissão, acesso, vantagens e regime disciplinar.
Art. 38. Os
Diretores, os membros do Conselho Fiscal e empregados da Empresa, ao assumirem
suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 39. A
sociedade observará e adotará, no que lhe for aplicável, as disposições da
legislação da União, relativas às empresas estatais.
Art. 40. Os casos
omissos, respeitada a legislação vigente, serão decididos pelo Conselho de
Administração, pela Diretoria e pela Assembléia Geral, na esfera de suas
respectivas competências.