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Presidência
da República |
DECRETO No 94.138, DE 24 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1965,
DECRETA:
Art. 1º É concedida autorização ao navio de
pesquisa francês "Marion-Dufresne" para, sob a supervisão do Museu Nacional de
História Natural de Paris e a Universidade Santa Úrsula do Rio de Janeiro,
realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras,
abrangendo a região apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota
inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser
submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Art. 2º A autorização de que trata este decreto,
compreende o estudo comparado das comunidades pelágicas e bênticas da plataforma
continental brasileira, da composição da fauna batial dos "seamounts" da cadeia
dos abrolhos, da natureza e da morfologia dos fundos, bem como a formação de
oceanógrafos brasileiros da Universidade Santa Úrsula, devendo subordinar-se aos
requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3º O navio de pesquisa mencionado no artigo
1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como
observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas
todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do
navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa,
com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização
necessária em relação aos serviços que serão executados.
§ 1º O oficial observador tem autoridade para
impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do
período especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução de
outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos
previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no
artigo 1º deste decreto.
§ 2º Para permitir o cumprimento do estabelecido
neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos
com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio
em questão no Rio de Janeiro, antes de iniciar-se os trabalhos de pesquisas.
Art. 4º A autorização a que se refere este
decreto terá validade durante o período de maio a junho de 1987.
Art. 5º O não cumprimento, pela entidade
interessada, do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático
da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos
causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações
de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de
25.3.1987