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Presidência
da República |
DECRETO No 94.134, DE 23 DE MARÇO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras, acessos e benfeitorias que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e na conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ampliar a parte sul de seu complexo industrial na região de Guamaré, compreendendo Unidades de Tratamento de Gás Natural e Terminais de Armazenamento e Tratamento do Óleo produzido pelos Campos Submarinos de Ubarana e Agulha, no Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor do Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS os imóveis constituídos de terras, acessos e benfeitorias de propriedade particular, compreendido na área de terra situada no Município de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, a qual se encontra assinalada na planta DE-3404.02-5000-111-THE-001-REV 0, constante do Processo MME nº 27000.000889/87-51.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere este decreto com aproximadamente 1.482.285,64m² (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco vírgula sessenta e quatro metros quadrados) assim se descreve e se caracteriza: Partindo da Fazenda Lagoa de Baixo tem início no marco M-1, de coordenadas UTM E = 790.705,154 e N = 9.431.439,776, seguindo no rumo 20°52'31" SE, na distância de 638,50m, até o marco M-2, de coordenadas UTM E = 790.932,675 e N = 9.430.843,182, deste ponto defletindo à direita, seguindo no rumo 65º51'28"SW, na distância de 1.082,34m, até o marco M-3, de coordenadas UTM E = 789.945,000 e N = 9.430.400,500, seguindo em desenvolvimento de curva, na distância de 317,14m, até o marco M-4, de coordenadas UTM E = 789.635,000 e N = 9.430.346,500, seguindo no rumo 89º17'28"NW, na distância de 339,52m, até o marco M-5, de coordenadas UTM E = 789.295,500 e N = 9.430.350,700, deste ponto defletindo à direita, seguindo o rumo 15º42'11"NE, na distância de 1.507,92m, até o marco M-6, de coordenadas UTM E = 789.703,62 e N = 9.431.802,34, defletindo finalmente para a direita e seguindo o rumo 70º05'56" SE, na distância de 1.065,13m, até alcançar o marco inicial M-1.
Art. 2º A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1987