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Presidência
da República |
DECRETO No 94.114, DE 19 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 16 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d " e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba dos Orlandos",
com a área de 3.545,0000ha (três mil, quinhentos e quarenta e cinco hectares),
situado no Município de Alto Paraguai, no Estado de Mato Grosso, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P-01 de
coordenadas geográficas: longitude 56°35'09"WGr e latitude 14°31'42"S, situado à
margem direita do Rio Paraguai, comum com as terras de Antonio Afonso; daí,
segue com o rumo de 35°00'NW, e na distância de 3.000,00m, confrontando com
terras de Antonio Afonso, até o P-02, situado comum às terras do confrontante e
às terras da Sesmaria dos Dois Irmãos; daí, segue com o rumo de 37°00'NE, e na
distância de 14.150,00m, confrontando com terras da Sesmaria dos Dois Irmãos,
até o P-03, situado comum com as terras da Sesmaria dos Dois Irmãos, e a margem
direita do Rio Diamantino; daí, segue à jusante do Rio Diamantino, por sua
margem direita, na distância de 6.500,00m, até o P-04, situado na barra do Rio
Diamantino, no Rio Paraguai, margem direita de ambos os cursos d'água; daí,
segue à jusante do Rio Paraguai, por sua margem direita, na distância de
19.800,00m, até o P-01, ponto inicial do perímetro descrito. Foram excluídos 88
hectares, referentes às faixas de domínio das MT's 010 e 240. (Fontes de
Referências: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso e Vicente
Orlando; Cartas do IBGE: SD.21-Z-A-I, SD.21-Z-A-II, SD.21-Z-A-IV a SD.21-Z-A-V,
Escala 1:100.000, de 1975).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de
abril de 1971.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.3.1987