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Presidência
da República |
DECRETO No 94.097, DE 16 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei n°
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
¿a¿, ¿b¿,
¿c¿
e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"MALHADA DO RIACHÃO E CAJUEIRO", com a área de 310.7846ha (trezentos e dez
hectares, setenta e oito ares e quarenta e seis centiares), situados no
Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, e compreendidos na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte
perímetro: "partindo do Ponto 24/00296, localizado no extremo Norte com as
coordenadas 688.463,56-E e 9.147.111,18-N a linha segue pela margem direita do
Riacho da Onça, montante, fazendo divisa com o Município de Tuparetama até
encontrar o Ponto 24/01019 mesma distância de 3.711,09m; deste Ponto a linha
segue limitando-se com terras de Pedro Salviano de Souza, ou sucessores até
encontrar o Ponto 24/00368 depois de passar pelos Pontos 24/01020, 24/01021,
24/01022, 24/01023, 24/01024, 24/01025, 24/01026, 24/01027 e 24/01213 com os
seguintes azimutes e distâncias: 24/01019, 24/01020=276°0'25" e 166,46m; 24/01020-24/01021=239°18'39" e 211,23m; 24/01021-24/01022=247°14'15" e 180,12m; 24/01022-24/01023=225°58'34" e 76,80m; 24/01023-24/01024=234°07'22" e 146,28m; 24/01024-24/01025=264°17'41" e 43,15m; 24/01025-24/01026=267°18'42" e 233,90m; 24/01026-24/01027=269°17'44" e 316,36m; 24/01027-24/01213=246°17'48" e 77,93m; 24/01013-24/00368=228°14'34" e 57,75m; deste ponto a linha segue
limitando-se com as terras de Jaime Bernardino da Silva, ou sucessores, até
encontrar o Ponto 24/00365, depois de passar pelos Pontos 24/00367 e 24/00366
com os seguintes azimutes e distâncias: 24/00368-24/00367=340°45'37" e 723,99m; 24/00367-24/00366=269°58'20" e 103,06m; 24/00366-24/00365=227°49'17" e 180,85m; deste ponto a linha segue
limitando-se com as terras de Francisco Pereira de Lima, ou sucessores, até
encontrar o Ponto 24/00291 depois de passar pelos Pontos 24/00364-24/00699,
24/00698, 24/00697, 24/00700 e 24/00294 com os seguintes azimutes e distâncias:
24/00365-24/00364=314°13'03"
e 7,30m; 24/00364-24/00699=342°41'47"
e 1.229,12m; 24/00699-24/00698=330°49'04"
e 119,10m; 24/00698-24/00697=319°56'35"
e 54,00m; 24/00697-24/00700=313°49'06"
e 193,03m; 24/00700-24/00294=325°41'04"
e 253,02m; 24/00294-24/00291=356°06'09"
e 108,28m; deste ponto a linha segue limitando-se com terras de Lourival
Alexandre de Silva, ou sucessores, com o azimute de 99°30'36" e uma distância de 67,37m; encontrando o Ponto 24/00490;
deste Ponto limitando-se com as terras de Eliseu Matias Sobrinho, ou sucessores,
a linha segue até encontrar o Ponto 24/00296, ponto de partida deste memorial,
depois de passar pelo Ponto 24/00300 com os seguintes azimutes e distâncias:
24/00490-24/00300=89°04'05" e 145,72m e 24/00300-24/00296=21°06'07" e 44,72m. (Fonte de Referência: Carta da
DSG Folhas SB.24-Z-C-VI e SB.24-Z-D-IV e levantamento aerofotogramétrico
realizado pela PROSPEC S/A).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais
de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1987; 166°
da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.3.1987