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Presidência
da República |
DECRETO No 94.080, DE 6 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Conselho Deliberativo do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com a finalidade de
examinar e aprovar projetos de florestamento e reflorestamento, visando à
concessão de incentivos fiscais com recursos do Fundo de Investimentos Setoriais
- FISET, criado pelo Decreto-lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com
alterações posteriores, destinados ao setor florestamento e reflorestamento.
Art. 2° O Conselho Deliberativo de que trata o
artigo anterior será integrado por representantes dos seguintes Ministérios,
órgãos e entidades, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura:
I - Ministérios da Fazenda, das Minas e Energia e
da Reforma e Desenvolvimento Agrário, Secretaria de Planejamento da Presidência
da República e Estado-Maior das Forças Armadas;
II - Secretarias Executivas do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI e do Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia -
CONSIDER, órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Indústria e do
Comércio, bem como do Programa Nacional de Irrigação;
III - Banco do Brasil, Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa Brasileira de Extensão Rural - EMBRATER,
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Fundação Nacional
do Índio - FUNAI, Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Instituto Nacional de
Pesquisa da Amazônia - INPA, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da
Região Centro-Oeste - SUDECO e Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul
- SUDESUL;
IV - Associação Brasileira de Empresas de
Reflorestamento - ARBRA, Associação Brasileira de Carvão Vegetal - ABRACAVE,
Associação Nacional de Fabricantes de Papel e Celulose - ANFPC, Associação
Brasileira da Indústria de Madeira Compensada - ABIMCE, Associação Brasileira da
Indústria de Madeira Aglomerada - ABIMA, Associação Brasileira dos Produtores de
Medeira - ABPM, Federação das Associações de Reflorestadoras do Nordeste -
FARENE, Sociedade Brasileira de Silvicultura - SBS, Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura - CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Indústria - CNTI e Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF.
Parágrafo único. Integra ainda o Conselho
Deliberativo, o Presidente do IBDF na qualidade de Secretário-Executivo.
Art. 3° O funcionamento e a competência do
Conselho Deliberativo do IBDF, bem como as atribuições de seus membros, serão
estabelecidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Agricultura.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.3.1987