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Presidência
da República |
DECRETO No 93.997, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em
vista o disposto no artigo 151, letra "b ", do Decreto n° 24.643,
de 10 de julho de 1934, e no artigo 5°, letra "f ", do Decreto-lei
n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo n°
27100.003057/86-14,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o
total de 9.350,00 m² (nove mil, trezentos e cinqüenta metros quadrados),
necessária à implantação da subestação Dobrada, no Município de Dobrada, Estado
de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo
anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº BX-SK-66.068-Campinas,
aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo
nº 27100.003057/86-14, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no marco nº 1, cravado na avenida
Capitão Alberto Mendes Júnior, no entroncamento da avenida Antônio Macek; deste
ponto segue com o rumo e distância NE 82°32' 100,00 metros, margeia o futuro
prolongamento da avenida Antônio Macek até o marco nº 2; neste ponto deflete à
direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância SE 07°28'
93,50 metros, confronta com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste
ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e
distância SW 82°32' - 100,00 metros, confronta, ainda, com terras da
desaproprianda até o marco nº 4, onde, também, faz divisa com a avenida Capitão
Alberto Mendes Júnior; neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de
90°00' e segue com o rumo e distância NW 07°28' - 93,50 metros, margeia a
referida avenida Capitão Alberto Mendes Júnior até o marco nº 1, onde teve
início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL, a promover a desapropriação da referida área de terra na
forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de
21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de
terra abrangida por este decreto.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.2.1987