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Presidência
da República |
DECRETO No 93.990, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado
pelo Decreto nº 3.400, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento para a
Ordem do Mérito Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da
Marinha.
Art. 2° - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos n°s 71.314, de 06 de novembro de 1972;
75.031, de 03 de dezembro de 1974,
85.065, de 26 de agosto de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Sabóia
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.2.1987
REGULAMENTO PARA A ORDEM DO MÉRITO NAVAL
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1° - A Ordem do Mérito Naval criada pelo
Decreto n° 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares
da Marinha que se houverem distinguido no exercício de sua profissão e,
excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e
estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como pessoas civis e
militares, brasileiras ou estrangeiras que houverem prestado assinalados
serviços à Marinha.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias da Ordem
Art. 2° - A Ordem do Mérito Naval constará de 5
(cinco) graus assim determinados:
1° - Grã-Cruz;
2° - Grande-Oficial;
3° - Comendador;
4° - Oficial;
5° - Cavaleiro.
Art. 3° - A insígnia da Ordem do Mérito Naval
terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no
qual serão gravadas as palavras - MÉRITO NAVAL - e no reverso em idêntico
círculo, a palavra - BRASIL. A fita será de gorgorão vermelho, chamalotada, com
uma listra azul clara no centro.
CAPÍTULO III
Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições
Art. 4° - O Presidente da República será o
Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.
Art. 5° - A Ordem do Mérito Naval será
administrada por um Conselho composto dos seguintes Membros:
- Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e
Chanceler da Ordem;
- Ministro das Relações Exteriores, como
Presidente Honorário;
- Chefe do Estado-Maior da Armada, como
Vice-Presidente;
- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como
Membro Nato do Conselho;
- Um Almirante-de-Esquadra, nomeado por Portaria
do Ministro da Marinha, como Membro do Conselho;
- Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como
Secretário do Conselho.
Art. 6° - Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval
compete:
- velar pelo bom nome da Ordem;
- estudar as propostas que lhe forem
apresentadas;
- decidir sobre os assuntos de interesse da
Ordem;
- resolver sobre as exclusões de personalidades e
corporações pertencentes à Ordem de acordo com os artigos 27 e 42 deste
Regulamento.
Art. 7° - Ao Presidente efetivo e Chanceler da
Ordem compete:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir ¿ad-referendum¿ do Conselho, em caso de
urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao Grão-Mestre, sob forma de decreto,
as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão dos agraciados;
- assinar os diplomas da Ordem.
Art. 8° - Ao Secretário do Conselho da Ordem do
Mérito Naval compete:
- convocar o Conselho, mediante ordem do
Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo o expediente;
- providenciar o preparo dos diplomas;
- lavrar as atas das sessões;
- promover a aquisição das medalhas e
providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;
comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho
da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a
Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;
- elaborar o Almanaque da Ordem;
- ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.
Art. 9° - O Conselho da Ordem do Mérito Naval
cuja sede será no Gabinete do Ministro da Marinha em Brasília, reunir-se-á
normalmente em dia da primeira semana do mês de abril de cada ano e
extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado
necessário.
CAPÍTULO IV
Dos Diplomas e Condecorações
Art. 10. - Após publicação em Diário Oficial da
União do Decreto de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o
competente diploma.
Parágrafo único. O Diploma da Ordem do Mérito
Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.
Art. 11. - O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem
condecorarão os agraciados com a Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval.
§ 1° - Os agraciados com os demais graus da Ordem
do Mérito Naval serão condecorados por Oficiais-Generais da Marinha,
pertencentes à Ordem.
§ 2° - As personalidades estrangeiras poderão ser
condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no Exterior.
Art. 12. - Os brasileiros condecorados com a
Ordem do Mérito Naval, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem
as insígnias do grau anterior.
CAPÍTULO V
Dos Quadros da Ordem
Art. 13. - Os agraciados com a Ordem do Mérito
Naval serão classificados nos seguintes quadros:
- Quadro Ordinário; e
- Quadro Suplementar.
Parágrafo único - Os Oficiais da Marinha
pertencentes ao Quadro Ordinário serão automaticamente transferidos para o
Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando da sua passagem para a reserva ou
reforma.
CAPÍTULO VI
Do Quadro Ordinário
Art. 14. - O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito
Naval é constituído por Oficiais de carreira da Marinha, da Ativa.
Parágrafo único - O Presidente da República, o
Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores pertencem ao Quadro
Ordinário da Ordem do Mérito Naval.
Art. 15. - O Quadro Ordinário terá o seguinte
efetivo:
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Art. 15. O Quadro Ordinário
terá o seguinte efetivo:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.289, de 1994)
- Grã-Cruz ..................... 8
- Grande-Oficial .................... 18
- Comendador..................... 50
- Oficial ................... 100
Cavaleiro............... 150".
Art. 16. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário dar-se-ão por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.
Art. 17. - O
Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações
Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, serão admitidos ou
promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval no
Quadro Ordinário, sem ocuparem vagas neste grau.
Parágrafo único -
Ao deixarem os cargos serão automaticamente transferidos para o Quadro
Suplementar, no mesmo grau.
Art. 18. - A
admissão do Oficial da Marinha na Ordem do Mérito Naval é feita normalmente no
grau de cavaleiro.
Parágrafo único -
Os graus da Ordem do Mérito Naval são conferidos independentemente dos postos
que os agraciados ocupam na hierarquia militar e não poderão ser conferidos em
grau superior às equivalências estabelecidas para o Quadro Suplementar no artigo
32 deste regulamento.
Art. 19. - As
admissões na Ordem e as promoções dos agraciados são feitas por Decreto do
Presidente da República, referendado pelo Ministro da Marinha.
Art. 20. - As
propostas para admissão no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval serão
apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:
- Membros do
Conselho da Ordem; e
- Oficiais-Generais
da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem.
Parágrafo único -
As propostas de admissão deverão ser enviadas à Secretaria do Conselho da Ordem
até a última semana do mês de fevereiro de cada ano, observando-se o modelo
próprio. Somente em casos excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão
apreciadas propostas remetidas fora deste período.
Art. 21. - As
propostas para admissão no Quadro Ordinário serão de 2 (dois} tipos:
- Propostas
pessoais; e
- Propostas
funcionais.
Art. 22. - As
propostas pessoais para admissão no Quadro Ordinário, inerentes aos
Oficiais-Generais do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, serão
apresentadas de acordo com a tabela abaixo:
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Art. 23. - As propostas funcionais para admissão no Quadro Ordinário inerente às funções desempenhadas pelos Oficiais-Generais da Marinha serão apresentadas de acordo com a seguinte tabela:
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Parágrafo único. - Estas propostas pertencerão sempre a Oficiais da Marinha subordinados aos proponentes, dentro de suas cadeias de comando.
Art. 24. - Para ser
admitido no Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da
Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das
seguintes condições:
- ter tido
procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da Segurança Nacional,
na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal
ou material da Marinha ou Nação Brasileira em grave risco;
- ter prestado
serviços relevantes à Marinha no terreno científico ou técnico por estudos,
invenções ou melhoramentos notáveis;
- ter-se
distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao
serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de
caráter e inteligência;
- ter mais de 15
(quinze) anos de efetivo serviço.
Art. 25. - As
promoções nos diversos graus da Ordem do Mérito Naval serão apresentadas e
decididas pelos Membros do Conselho da Ordem por ocasião da reunião do Conselho
na 1ª semana do mês de abril de cada ano.
Art. 26. - Para ser
promovido na Ordem do Mérito Naval deverá o Oficial da Marinha ter no mínimo 2
(dois) anos de interstício no grau, ter prestado novos e assinalados serviços à
Marinha e não ter sofrido punição disciplinar após seu ingresso na Ordem.
Parágrafo único -
Os Almirantes-de-Esquadra serão promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz
da Ordem do Mérito Naval, independente de interstício e da existência de vagas
neste grau.
Art. 27. - Serão
excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval, por Decreto do
Presidente da República, mediante proposta do Conselho da Ordem:
- os que cometerem
faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou
da sociedade civil; e
- os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza comum.
Art. 28. - Serão
automaticamente excluídos do Quadro Ordinário da Ordem do Mérito Naval:
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade;
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;
- os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza política ou militar; e
- os que, nos
termos da Constituição Federal, tiverem seus direitos políticos suspensos.
Art. 29. - Os
excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após
absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do
Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de
requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em
última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único -
Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos
ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou
Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei,
aplica-se o disposto no presente artigo.
CAPÍTULO VII
Do
Quadro Suplementar
Art. 30. - O Quadro
Suplementar da Ordem do Mérito Naval é constituído por:
- Oficiais da
Marinha que, por efeito de sua passagem para a reserva ou reforma, devam ser
transferidos do Quadro Ordinário para este Quadro;
- Pessoal
Subalterno da Marinha;
- Civis e
Militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos termos do
artigo 1° deste regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem
do Mérito Naval; e
- Bandeiras e
Estandartes de navios e estabelecimentos da Marinha, de corporações militares e
de instituições civis, nacionais e estrangeiras.
Art. 31. - O Quadro
Suplementar não terá limitação de efetivo.
Art. 32. - Os graus
de que se compõe o Quadro Suplementar serão concedidos:
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§ 1° - Os civis admitidos na Ordem, na forma deste Regulamento, sê-lo-ão nos graus correspondentes às funções que desempenham e a sua posição social, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.
§ 2° - A admissão
do pessoal subalterno da Marinha será sempre feita no grau de cavaleiro.
§ 3° - As Bandeiras
ou Estandartes de corporações militares e instituições civis, nacionais ou
estrangeiras, serão admitidas no Quadro Suplementar da Ordem, sem grau.
Art. 33. - A
admissão de militares, nacionais e estrangeiros, será feita conforme
estabelecido no artigo 32 deste regulamento, independentemente dos postos que os
agraciados ocupam na hierarquia militar, não podendo ser conferido grau que
ultrapasse o equivalente ao do seu Posto.
Art. 34. - As
admissões e promoções serão feitas pelo Grão-Mestre da Ordem, mediante proposta
do Conselho.
Art. 35. - As
propostas de admissão e de promoção na Ordem serão apresentadas ao Conselho por
intermédio das seguintes autoridades:
- Membros do
Conselho;
- Oficiais-Generais
da Marinha, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem;
- Oficiais da
Marinha, em função de Adido Naval, junto às representações diplomáticas.
Parágrafo único -
As propostas de admissão e promoção deverão ser enviadas à Secretaria do
Conselho da Ordem no mês de fevereiro, observando-se o modelo próprio. Somente
em casos excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas
propostas remetidas fora deste período.
Art. 36. - O número
de propostas apresentadas pelos Oficiais-Generais do Quadro Ordinário da Ordem
do Mérito Naval para admissão e promoção no Quadro Suplementar, obedecerá à
tabela abaixo:
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Parágrafo único - Estas propostas serão sempre referentes a militares e civis não pertencentes à Marinha.
Art. 37. - Os
Adidos Navais poderão propor 2 (dois) estrangeiros, militares ou civis, para
admissão ou promoção no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval.
Art. 38. - Os
Comandantes de Distritos Navais e os Comandantes Navais poderão propor 4
(quatro) militares ou civis não pertencentes à Marinha.
Art. 39. - Além da
tabela citada no artigo 36, anualmente, o Secretário do Conselho da Ordem do
Mérito Naval, ¿ad-referendum¿ do Conselho, fará expedir uma tabela que conterá o
número de propostas, para admissão no Quadro Suplementar, do Pessoal Subalterno
e Servidores Civis da Marinha, a serem apresentadas pelos Oficiais-Generais da
Marinha pertencentes à Ordem.
Art. 40. - Para ser
admitido no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval deverá a praça da
Marinha possuir a Medalha Militar de Tempo de Serviço e preencher uma das
condições seguintes:
- ter tido
procedimento distinto em operações de guerra, na defesa da Segurança Nacional,
na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal
ou material da Marinha ou da Nação Brasileira em grave risco; e
- ter-se
distinguido no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao
serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de
caráter e inteligência.
Art. 41. - Uma
personalidade do Quadro Suplementar só poderá ser promovida na Ordem se
preencher uma das seguintes condições:
1) ter interstício
no grau de no mínimo 2 (dois) anos; e
2) ter prestado
novos e assinalados serviços à Marinha.
Art. 42. - Serão
excluídos do Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, por decreto do
Presidente da República, mediante proposta do Conselho da Ordem:
- os que cometerem
faltas contrárias à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou
da sociedade civil;
- os que forem
condenados em qualquer foro por crime de natureza comum; e
- os condecorados
nacionais ou estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade
nacional.
Art. 43. - Serão
excluídos automaticamente do Quadro Suplementar da Ordem:
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem o posto e a patente;
- os que, nos
termos da Constituição Federal, perderem a nacionalidade; e
- os estrangeiros,
condenados pela Justiça brasileira, em qualquer foro, por crime contra a
integridade e soberania nacionais, ou atentado contra o erário público, as
instituições e a sociedade.
Art. 44. - Os
excluídos pelos motivos do artigo anterior poderão ser readmitidos se, após
absolvidos pelos Tribunais Superiores, por proposta de um dos membros do
Conselho da Ordem do Mérito Naval ou quando manifestarem sua vontade por meio de
requerimento, for a sua reinclusão em qualquer caso, considerada conveniente, em
última instância, pelo mencionado Conselho.
Parágrafo único -
Aos excluídos por terem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos
ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou
Complementares, vivos ou falecidos, após terem sido anistiados na forma da lei,
aplica-se o disposto no presente artigo.
Art. 45. - Os civis
agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval terão direito à precedência e
às honras previstas no Cerimonial da Marinha, observando-se a seguinte
correspondência:
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