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Presidência
da República |
DECRETO No 93.972, DE 23 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 172, do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
para a Segurança das Comunicações (CEPESC), criado pelo Decreto Reservado nº 12,
de 19 de maio de 1982, tem por finalidade promover a pesquisa científica e
tecnológica e o desenvolvimento de projetos para proteção do sigilo das
comunicações de interesse público.
Art. 2º Ao CEPESC é concedida autonomia
administrativa e financeira para repasse de sua capacitação tecnológica a nível
de projeto e para produção de itens especiais, sem escala industrial.
Parágrafo único. A autonomia, de que trata este
artigo, compreende a competência para:
I - gerir os recursos vinculados às suas
atividades, orçamentários e extraorçamentários, inclusive a receita própria e a
proveniente de doações;
II - aceitar doação, sem encargo;
III - mediante expressa autorização ministerial:
a) celebrar contratos, convênios e ajustes
pertinentes ao exercício de suas atividades;
b) aceitar doação, com encargo.
Art. 3º O CEPESC, para efeito de autonomia
financeira, utilizará conta bancária própria, vinculada a fundo especial, para o
custeio de seus projetos e atividades.
Art. 4º A estruturação, atribuições e as normas
de funcionamento do CEPESC, observado o disposto neste Decreto são fixadas em
regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado, Chefe do Serviço Nacional
de Informações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Ivan de Souza Mendes
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.1.1987