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Presidência
da República |
DECRETO No 93.915, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1° da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadro e SV |
Cel |
Ten Cel |
Maj |
Cap |
1º Ten |
Armas e QMB |
1/6 |
1/8 |
1/9 |
_ |
_ |
Médicos |
1/6 |
1/15 |
1/9 |
_ |
_ |
Farmacêuticos |
1/4 |
1/4 |
1/20 |
_ |
_ |
Dentistas |
1/5 |
1/12 |
1/8 |
_ |
_ |
Veterinários |
1/8 |
1/6 |
1/20 |
_ |
_ |
Intendentes |
1/8 |
1/12 |
1/11 |
_ |
_ |
QEM |
1/8 |
1/7 |
1/15 |
_ |
_ |
Capelães |
1/3 |
1/7 |
1/8 |
_ |
_ |
QAO |
_ |
_ |
_ |
1/4 |
1/10 |
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987