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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.915, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1986, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1° da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1986, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:  

Postos   Armas, Quadro e SV

Cel

Ten Cel

Maj

Cap

1º Ten

Armas e QMB

1/6

1/8

1/9

_

_

Médicos

1/6

1/15

1/9

_

_

Farmacêuticos

1/4

1/4

1/20

_

_

Dentistas

1/5

1/12

1/8

_

_

Veterinários

1/8

1/6

1/20

_

_

Intendentes

1/8

1/12

1/11

_

_

QEM

1/8

1/7

1/15

_

_

Capelães

1/3

1/7

1/8

_

_

QAO

_

_

_

1/4

1/10

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987