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Presidência
da República |
DECRETO No 93.870, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio Social
Especial Integrado - PASEI, com o objetivo de prestar apoio intensivo à
população carente do país, particularmente nas regiões Norte, Centro-Oeste e
Nordeste.
Art. 2º O Programa de Apoio Social Especial
Integrado - PASEI baseia-se na ação integrada dos Ministérios da Saúde, da
Previdência e Assistência Social, da Agricultura, do Interior, Estado-Maior das
Forças Armadas - EMFA, Ministérios Militares e outros que se fizerem
necessários, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes, do
voluntariado ou da convocação anual de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários, para a prestação do Serviço Militar que façam opção pela
participação no Programa, de acordo com a
Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967
e o disposto neste Decreto.
Art. 3º A integração do Programa de Apoio Social
far-se-á por meio de convênios firmados entre os Ministérios Militares e
Ministérios Civis, através do EMFA.
§ 1º Serão estabelecidos, nos convênios, o
pessoal, o material, a área a ser atendida, os recursos financeiros e outros
dados julgados necessários.
§ 2º O desempenho dos convênios, no que se refere
aos Ministérios Militares, ficará sob a supervisão geral do EMFA.
Art. 4º Os optantes designados para o atendimento
aos convênios farão a primeira fase do Estágio de Adaptação e Serviço - EAS, nas
Forças Armadas, após o que desempenharão funções técnicas nos Ministérios Civis,
signatários dos convênios, permanecendo vinculados às respectivas Forças
Singulares para fins administrativos, bem como de acompanhamento e controle de
suas atividades.
Parágrafo único. Será permitida a aceitação de
voluntários MFDV, quaisquer que sejam os documentos comprobatórios de sua
situação militar, nos termos do
§ 3º do artigo 4º da Lei nº
5.292, de 8 de junho de 1967.
Art. 5º Terminado o período de Estágio - EAS, a
permanência no Programa resultará de pedido feito expressamente pelo interessado
nesse sentido, deferido pela autoridade competente, observados os dispostos na
Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
Art. 6º As atividades específicas dos convênios,
desenvolvidos dentro do Programa serão consideradas, para todos os fins legais,
como de natureza militar.
Art. 7º Os recursos para o custeio estarão sob a
responsabilidade dos Ministérios Civis integrantes do Programa.
Art. 8º A Fundação Projeto Rondon dará todo o
apoio à consecução do Programa.
Art. 9º A coordenação geral do Programa será
exercido por uma Comissão Especial Coordenadora - CEC/PASEI, presidida por um
representante do EMFA e integrada por representantes dos Ministérios Militares e
dos Ministérios Civis signatários dos convênios.
Art. 10. O Programa de Apoio Social Especial
Integrado - PASEI será implantado progressivamente, a partir de 1987, conforme o
desempenho dos projetos específicos estabelecidos pelos convênios.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília- DF, 23 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.1986