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Presidência
da República |
DECRETO No 93.865, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c''
e ''d'', e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Castro Alves'', com a área de
1.898,60 ha (hum mil, oitocentos e noventa e oito hectares e sessenta ares),
situado no Município de Pedro Canário, no Estado do Espírito Santo, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.618, de 2 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do Ponto 0, de coordenadas geográficas longitude
40º02'49" WGr e latitude 18º15'58", situado na foz do Córrego do Engano, ou
seja, o ponto em que o mesmo deságua no Rio Itaunas; deste, segue pela margem
esquerda do Rio Itaunas, no sentido de montante, confrontando com terrenos de
Pedro Ferreira e Leocádio José Pinto, na distância de 4.500m, até o Ponto 01;
deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terrenos de Pedro Ferreira e
Leocádio José Pinto, com azimute plano de 268º00'00" e distância de 1.640m, até
o Ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de José
Machado Neto, com azimute plano de 356º30'00" e distância de 2.300m, até o Ponto
03; deste, segue por um córrego, afluente do Rio Itaunas, no sentido de jusante,
fazendo divisa com terrenos de Alonso Negreiros de Castro, na distância de
1.600m, até o Ponto 04; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos
de Ubirajara Hallil Borges, com azimute plano de 85º00'00" e distância de
1.140m, até o Ponto 05; deste, segue por linha seca, ainda confrontando com
terrenos de Ubirajara Hallil Borges, com azimute plano de 88º00'00" e distância
de 3.000m, até o Ponto 06; deste, segue pela Rodovia ES - 209, confrontando com
terrenos de José Machado Netto e distância de 150m, até o Ponto 07; deste, segue
pela margem esquerda do Córrego do Engano, no sentido de montante, confrontando
com terrenos de José Machado Netto e distância de 1.100m, até o Ponto 08; deste
segue por linha seca, ainda confrontando com terrenos de José Machado Netto, com
azimute plano de 83º00'00" e distância de 2.100m, até o Ponto 09; deste, segue
por linha seca, confrontando com terrenos da FLONIBRA (Floresta Rio Doce S.A),
com azimute plano de 186º00'00" e distância de 1.400m, até o Ponto 10; deste,
segue por linha seca, ainda confrontando com terrenos da FLONIBRA (Floresta Rio
Doce S.A), com azimute plano de 134º00'00" e distância de 850m, até o Ponto 11;
deste, segue por linha seca, também confrontando com terrenos da FLONIBRA
(Floresta Rio Doce S.A.), com azimute plano de 217º30'00" e distância de 650m,
até o Ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terrenos de Manoel
Oliveira, com azimute plano de 264º30'00" e distância de 2.280m, até o Ponto 13;
deste, segue por linha seca, ainda confrontando com terrenos de Manoel Oliveira,
com azimute plano de 274º30'00" e distância de 680m, até o Ponto 14; deste,
segue pela margem esquerda do Córrego do Engano, também confrontando com
terrenos de Manoel de Oliveira, no sentido de jusante e na distância de 3.000m,
até o Ponto 0, inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta
topográfica da SUDENE, Folha SE.24-Y-B-1, Escala: 1:100.000, ano 1978 e mapa
planialtimétrico do Espírito Santo Projeto Radambrasil).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 1.910,60 ha (hum mil, novecentos e dez hectares e sessenta
ares), fica excluído dos efeitos deste Decreto à área de 12,00 ha (doze
hectares), referente a faixa de domínio da Rodovia ES-209, restando uma área
líquida de 1.898,60 ha (hum mil, oitocentos e noventa e oito hectares e sessenta
ares).
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste
Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.1986