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Presidência
da República |
DECRETO No 93.863, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c''
e ''d'', e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Favela'', com a área de
3.023,8725 ha (três mil e vinte e três hectares, oitenta e sete ares e vinte e
cinco centiares), situado no Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do
Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de
coordenadas UTM E = 703.240,00m e N = 9.424.820,00m referidas ao MC 39º WGr,
situado na divisa de terras de Geremias da Escóssia e de Alto Moura; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Geremias da Escóssia, com
azimute de 121º02'06" e distância de 1.377,13m, até o ponto 2; deste, segue por
linha seca, confrontando com o Projeto Vilas Rurais (travessão Serra do Mel),
com azimute de 180º26'09" e distância de 9.860,29m, até o ponto 3; deste, segue
por linhas secas, confrontando com terras de Narciso Ferreira Souto, com os
seguintes azimutes e distâncias: 254º50'52" e 3.175,39m, até o ponto 4; 0º12'47"
e 8.070,06m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Alto Moura, com azimute de 30º05'45" e distância de 3.848,87m, até o ponto 1,
ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da Região
Nordeste executada pela SUDENE, na escala 1:100.000, de 1972, Folha SB.24-X-D-I
de Mossoró - RN).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.1986