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Presidência
da República |
DECRETO No 93.842, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Muxuré Velho"/"São João", com a área de 1.577,2185 (um mil
quinhentos e setenta e sete hectares, vinte e um ares e oitenta e cinco
centiares), situado no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM E=466.220,00m e N=9.406.585,55m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa
das terras da Agropecuária Muxuré S/A e terras do Espólio de Francisco Estêvão
de Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Espólio de
Francisco Estêvão de Lima e terras de Aristóteles Canamari, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 143º30'00" e 695,00m, até o ponto 2; 193º45'00" e
3.580,00m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Riacho São
João, a montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 290º00'00" e
850,00m, até o ponto 4; 209º00'00" e 320,00m, até o ponto 5; 289º00'00" e
995,00m, até o ponto 6; 273º30'00" e 720,00m, até o ponto 7; 241º30'00" e
725,00m, até o ponto 8; 272º00'00" e 400,00m, até o ponto 9; 239º30'00" e
740,00m, até o ponto 10; 278º00'00" e 915,00m, até o ponto 11; deste, segue por
linhas secas, confrontando com a faixa de domínio da RFFSA, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 20º00'00" e 225,00m, até o ponto 12; 61º00'00" e
630,00m, até o ponto 13; 341º30'00" e 555,00m, até o ponto 14; 71º30'00" e
570,00m, até o ponto 15; 17º30'00" e 710,00m, até o ponto 16; 90º00'00" e
465,00m, até o ponto 17; 19º30'00" e 2.285,00m, até o ponto 18; deste, segue
pela margem direita do Riacho dos Cavalos, à jusante, com os seguintes azimutes
planos e distâncias: 117º45'00" e 525,00m, até o ponto 19; 54º00'00" e 845,00m,
até o ponto 20; 116º15'00" e 465,00m, até o ponto 21; 87º00'00" e 620,00m, até o
ponto 22; 113º30'00" e 470,00m, até o ponto 23; 63º30'00" e 655,00m, até o ponto
1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da SUDENE,
folha SB.24-1-II, Escala 1:100.000 - ano 1967.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1986