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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.842, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Muxuré Velho"/"São João", situado no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Muxuré Velho"/"São João", com a área de 1.577,2185 (um mil quinhentos e setenta e sete hectares, vinte e um ares e oitenta e cinco centiares), situado no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E=466.220,00m e N=9.406.585,55m, referidas ao MC 39º WGr, cravado na divisa das terras da Agropecuária Muxuré S/A e terras do Espólio de Francisco Estêvão de Lima; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Espólio de Francisco Estêvão de Lima e terras de Aristóteles Canamari, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 143º30'00" e 695,00m, até o ponto 2; 193º45'00" e 3.580,00m, até o ponto 3; deste, segue pela margem esquerda do Riacho São João, a montante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 290º00'00" e 850,00m, até o ponto 4; 209º00'00" e 320,00m, até o ponto 5; 289º00'00" e 995,00m, até o ponto 6; 273º30'00" e 720,00m, até o ponto 7; 241º30'00" e 725,00m, até o ponto 8; 272º00'00" e 400,00m, até o ponto 9; 239º30'00" e 740,00m, até o ponto 10; 278º00'00" e 915,00m, até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com a faixa de domínio da RFFSA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 20º00'00" e 225,00m, até o ponto 12; 61º00'00" e 630,00m, até o ponto 13; 341º30'00" e 555,00m, até o ponto 14; 71º30'00" e 570,00m, até o ponto 15; 17º30'00" e 710,00m, até o ponto 16; 90º00'00" e 465,00m, até o ponto 17; 19º30'00" e 2.285,00m, até o ponto 18; deste, segue pela margem direita do Riacho dos Cavalos, à jusante, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 117º45'00" e 525,00m, até o ponto 19; 54º00'00" e 845,00m, até o ponto 20; 116º15'00" e 465,00m, até o ponto 21; 87º00'00" e 620,00m, até o ponto 22; 113º30'00" e 470,00m, até o ponto 23; 63º30'00" e 655,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SB.24-1-II, Escala 1:100.000 - ano 1967.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986