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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.799, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA FEIJÃO", situado no Município de Pedro Avelino, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA FEIJÃO", com a área de 1.199,1500 ha (um mil, cento e noventa e nove hectares e quinze ares), situado no Município de Pedro Avelino, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1 de coordenadas UTM E = 790.000,00m e N = 9.384.320,00m referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras do espólio de Célio Florêncio Câmara e Edgar Smith; deste, segue por linha seca confrontando com terras do espólio de Célio Florêncio Câmara, com azimute de 95º36'22" e distância de 1.637,83m até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do espólio de Pedro Barbosa de Oliveira, com azimute de 138º56'43" e distância de 1.233,29m até o ponto 3; deste, segue por linha seca confrontando com terras do espólio de Olinto Moura do Vale, com azimute de 209º50'45" e distância de 703,28 até o ponto 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Maria do Socorro Duarte da Nóbrega, com os seguintes azimutes e distâncias: 285º34'21" e 633,25m até o ponto 5; 189º21'28" e 2.706,01m até o ponto 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Dantas de Medeiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 340º42'36" e 211,90m até o ponto 7; 250º49'16" e 243,52m até o ponto 8; 204º54'17" e 617,41m até o ponto 9; 270º00'00" e 250m até o ponto 10; 315º00'00" e 325,27m até o ponto 11; 271º27'01" e 790,25m até o ponto 12; 261º01'39" e 577,06m até o ponto 13; 280º54'40" e 845,28m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do espólio de Nicolau Moura do Vale, com azimute de 21º45'14" e distância de 2.239,49m até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Edgar Smith, com azimute de 31º15'49" e distância de 2.620,53m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, Folha SB.24-L-IV, escala 1:100.000, ano 1972).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 1.205,8250 ha (um mil, duzentos e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta centiares), ficam excluídas dos efeitos deste decreto as áreas de 1,5750 ha (um hectare, cinqüenta e sete ares e cinqüenta centiares), concernente à faixa de domínio da rodovia RN-104, e 5,1000 ha (cinco hectares e dez ares), referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Lages - Pedro Avelino.

Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986