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Presidência
da República |
DECRETO No 93.798, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Comuruxatiba", com a área de 4.450,47 ha
(quatro mil, quatrocentos e cinqüenta hectares e quarenta e sete ares), situado
no Município de Prado, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1, de coordenadas geográficas
longitude 39º00'47" WGr e latitude 17º04'53" S, situado na divisa de terras dos
herdeiros de Roberto Pompeu, na faixa de domínio da Marinha, no Oceano
Atlântico, segue pela referida faixa de domínio da Marinha, com a distância de
1.000m, até o P2; daí, segue por linha seca, com o azimute de 204º00' e
distância de 1.300m, até o P3, situado na divisa do Patrimônio do Distrito de
Comuruxatiba; daí, segue por linhas secas, confrontando com área do referido
patrimônio de Comuruxatiba, com os seguintes azimutes e distâncias: 250º30' e
500m, até o P4; 153º00' e 800m, até o P5; 246º30' e 800m, até o P6; 165º30' e
1.000m, até o P7, situado na faixa de domínio da Marinha, no Oceano Atlântico;
daí, segue pela referida faixa de domínio da Marinha, com a distância de
11.500m, até o P8, situado na divisa de terras da Cia. Itamaraju; daí, segue por
linha seca, confrontando com terras da Cia. Itamaraju, com azimute de 270º00' e
distância de 2.000m, até o P9, situado na divisa de terras da Cia. BRALANDA;
daí, segue por linhas secas, confrontando com terras da Cia. BRALANDA e de
Zacarias Santana, com os seguintes azimutes e distâncias: 00º00' e 5.600m, até o
P10; 282º00' e 1.200m, até o P11; 16º30' e 1.200m, até o P12; 284º30' e 200m,
até o P13; 347º30' e 2.220m, até o P14, situado na divisa de terras da Cia.
BRALANDA e de Maria Catarina; daí, segue por linha seca, confrontando com terras
de Maria Catarina, com azimute de 97º30' e distancia de 2.600m, até o P15,
situado na divisa de terras de Eurico Buss; daí, segue por linha seca,
confrontando com terras de Eurico Buss e Gerson Martins dos Santos, com azimute
de 351º00' e distância de 3.200m, até o P16, situado na divisa de terras da Cia.
BRALANDA; daí, segue por linhas secas, confrontando com terras da Cia. BRALANDA,
com os seguintes azimutes e distâncias: 47º00' e 700m, até o P17; 05º00' e 900m,
até o P18; 77º30' e 2.400m, até o P19; 04º30' e 1.300m, até o P20, situado na
divisa de terras da Cia. BRALANDA e dos herdeiros de Roberto Pompeu; daí, segue
por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Roberto Pompeu, com
azimute de 102º30' e distância de 2.100m, até o M1, início da descrição deste
perímetro (Fontes de Referência: Carta planimétrica da SUDENE, Folha SE.24-V-D-III,
Escala 1:100.000, Ano: 1975, Planta de levantamento do imóvel e Informações
obtidas "in loco").
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.12.1986