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Presidência
da República |
DECRETO No 93.785, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do
imóvel rural denominado "Riacho das Ostras", com a área de 2.000,0000ha (dois
mil hectares), situado no Município de Prado, no Estado da Bahia, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 39º17'09" WGr e latitude 17º09'28" S, situado na divisa de terras de
João e Guido Calimam e Eudo Lorenzoni; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Eudo Lorenzoni e Bralanda S.A., com os seguintes
azimutes e distâncias: 160º30'00" e 2.020m, até o P2; 150º00'00" e 2.840m, até o
P3; 137º00'00" e 1.060m, até o P4; 127º00'00" e 1.200m, até o P5, situado no
limite da faixa de domínio da estrada que liga Cumuruxatiba a BR-489; deste,
segue pelo referido limite da faixa de domínio, no sentido Cumuruxatiba/BR-489,
com a distância de 3.500m, até o P6, situado na divisa de terras com a área
remanescente da Fazenda Riacho das Ostras; deste, segue por linha seca,
confrontando com a área remanescente da Fazenda Riacho das Ostras, com azimute
de 328º30'00" e distância de 7.650m, até o P7, situado na divisa de terras de
Irmãos Bronzon; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Irmãos
Bronzon, João e Guido Caliman, com azimute de 73º00'00" e distância de 3.000m,
até o P1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta da
SUDENE, Folha SE.24-V-DIII, Escala 1:100.000, ano 1977 e planta de levantamento
do imóvel).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.12.1986