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Presidência
da República |
DECRETO No 93.711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Nova Dely", com a área de 1.457.3790 ha (um mil,
quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, trinta e sete ares e noventa centiares),
situado no Município de Itamarajú, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 39º48'27" WGr e latitude 16º46'58" S, situado na divisa da área de
quem de direito e Delcio Franc; deste, segue por linha seca, confrontando com
Delcio Franc, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 164º00' e 400m,
até o Ponto 2; 191º00' e 500m, até o Ponto 3; 145º30' e 530m, até o Ponto 4;
234º00' e 120m, até o Ponto 5, situado na divisa das áreas de Delcio Franc e
Artur Bispo dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de
Artur Bispo dos Santos, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 274º00'
e 410m, até o Ponto 6; 183º30' e 420m, até o Ponto 7; 129º00' e 590m, até o
Ponto 8; 65º00' e 160m, até o Ponto 9; 132º30' e 130m, até o Ponto 10; 215º30' e
400m, até o Ponto 11; 272º30' e 600m, até o Ponto 12; 185º30' e 460m, até o
Ponto 13; 163º00' e 560m, até o Ponto 14; 243º00' e 340m, até o Ponto 15;
310º00' e 700m, até o Ponto 16, situado na divisa das áreas de Artur Bispo dos
Santos e Mano Ferreira Paiva; deste, segue por linha seca, confrontando com área
de Mano Ferreira Paiva, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 39º30' e
290m, até o Ponto 17; 334º00' e 410m, até o Ponto 18; 287º30' e 430m, até o
Ponto 19; 251º30' e 600m, até o Ponto 20, situado na divisa das áreas de Mano
Ferreira Paiva e Exuperio de Tal; deste, segue por linha seca, confrontando com
área de Exuperio de Tal, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 295º30'
e 310m, até o Ponto 21; 245º30' e 330m, até o Ponto 22; 318º00' e 160m, até o
Ponto 23; 09º30' e 360m, até o Ponto 24; 319º30' e 210m, até o Ponto 25; 288º30'
e 710m, até o Ponto 26, situado nos limites das áreas de Exuperio de Tal e Ana
Lopes dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Ana
Lopes dos Santos, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 320º30' e
820m, até o Ponto 27; 273º30' e 510m, até o Ponto 28; 319'30' e 890m, até o
Ponto 29, situado na divisa das áreas de Ana Lopes dos Santos e de Macário Reis
dos Santos; deste, segue por linha seca, confrontando com área de Macário Reis
dos Santos, com azimute magnético de 18º30' e distância de 1.380m, até o Ponto
30, situado na divisa de Macário Soares de Oliveira; deste, segue por linha
seca, confrontando com Macário Soares de Oliveira, no azimute de 66º30' e
distância de 1.670m, até o Ponto 31, situado na divisa da área de Jozias e
Izaias Alcantara de Souza; deste, segue por linha seca, confrontando com Jozias
e Izaias Alcantara de Souza, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias:
114º00' e 590m, até o Ponto 32; 76º30' e 550m, até o Ponto 33; 152º30' e 450m,
até o Ponto 34, situado nos limites da área de José Nascimento; deste, segue por
linha seca, confrontando com área de José Nascimento, nos seguintes azimutes
magnéticos e distâncias: 119º30' e 700m, até o Ponto 95; 78º30' e 470m, até o
Ponto 36, situado nos limites da área de quem de direito; deste, segue limitando
com quem de direito, nos seguintes azimutes magnéticos e distâncias: 45º00' e
190m, até o Ponto 37; 132º00' e 210m, até o Ponto 38; 115º00' e 300m, até o
marco 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta/SUDENE -
Folha SE. 24-V-B-V, Escala 1:100.000, Ano 1976; Fotocópias das plantas dos lotes
que compõem o imóvel e vistoria "in loco").
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.12.1986