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Presidência
da República |
DECRETO No 93.707, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Carneiro" (Estância Barretos), situado no Município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Carneiro" (Estância Barretos), com a área de 1.899,0ha (um mil, oitocentos e noventa e nove hectares), situado no Município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no M.1, de coordenadas geográficas longitude 53º02'32" WGr e latitude 15º16'29" S, situado na barra do Córrego da Divisa, no Rio das Mortes, margem direita de ambos os cursos d'água; deste, segue à jusante do Rio das Mortes, por sua margem direita, na distância de 6.000m, até o M.2, situado na margem direita do Rio das Mortes, comum com terras de João David de Campos; deste, segue com o rumo magnético de 42º00' SW e distância de 5.059m, confrontando com terras de João David de Campos, até o M.3, situado comum com terras do confrontante e terras de Anderson David de Freitas; deste, segue confrontando com terras de Anderson David de Freitas, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 72º27' SW e 1.146m, até o M.4; 75º50' NW e 989m, até o M5, situado comum com terras do confrontante, e na margem direita do Córrego da Divisa; deste, segue à jusante do Córrego da Divisa, por sua margem direita, na distância de 4.900m, até o M.1, marco inicial do perímetro descrito. (Fontes de referência: Autos de Medição do Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso ao Sr. Juventino Martins Carneiro e Cartas da D.S.G., escala de 1:100.000, ano de 1977, SD.22-Y-C-II e SD.22-Y-C-III).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 1.927,0ha (um mil, novecentos e vinte e sete hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto à área de 28,0ha (vinte e oito hectares), referente à faixa de domínio da Rodovia MT-336.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1986