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Presidência
da República |
DECRETO No 93.632, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de São Domingos, da Centrais Elétricas de Goiás S.A .- CELG, no Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 606.423/78,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 2.249.775,00m² (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco metros quadrados), necessária à formação do reservatório da usina hidrelétrica de São Domingos, no Município de São Domingos, Estado de Goiás.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 261.897, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 606.423/78, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início na barragem e sobe pela margem direita do rio São Domingos; acompanha a cota de elevação 662,00 e passa pelo córrego Santana; atinge parte da cidade denominada São Dominguinhos e passa pelos córregos Lava Pé, Passagem Manoel Pedro, Carne Assada e Pedra de Amolar até interceptar o NA. Daí, cruza o rio, desce pela margem esquerda e passa pelos córregos da Chácara e Maravilha; acompanha a cota de elevação 662,00, passa pela cidade de São Domingos até atingir a barragem e fechar o perímetro, através da cota mencionada, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Richer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1986