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Presidência
da República |
DECRETO No 93.629, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 132 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, órgão colegiado instituído pela Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Cultura, conforme Decreto nº 91.144, de 15 de março de 1985, será composto de 16 (dezesseis) membros titulares, de notório conhecimento em direitos de autor e dos que lhes são conexos.
Parágrafo único. O Conselho terá 3 (três) membros suplentes que substituirão os titulares em casos de faltas ou impedimentos. Art. 2º. O CNDA é presidido pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º O CNDA terá um Vice-Presidente, designado pelo Ministro de Estado da Cultura, escolhido dentre os membros titulares do Conselho.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente; na falta de ambos, por um Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.
Art. 3º. Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - representar o Conselho, em juízo e fora dele;
II - presidir os trabalhos e as reuniões do Conselho; Ill - designar Conselheiros para composição das Câmaras e membros de Comissões;
IV - baixar atos necessários ao cumprimento das funções do Conselho;
V - aprovar o plano de trabalho do Conselho;
VI - distribuir processos às Câmaras e aos membros do Conselho;
VII - baixar Resoluções decorrentes das decisões do Conselho e ad referendum deste nos casos de manifesta urgência;
VIII - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades do Conselho.
Art. 4º. Ao Vice-Presidente incumbe:
I - responder pelo Conselho na ausência do titular;
II - desenvolver outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
Art. 5º. Os membros do Conselho e seus suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução somente uma vez.
Art. 6º. Os membros do Conselho e seus suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - 7 (sete) membros, mediante indicação, em listas tríplices, pelas Assembléias Gerais das associações de titulares de direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata o título VI, da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973;
II - os demais membros titulares, pelo Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto no artigo 1º deste decreto;
III - 2 (dois) membros suplentes, mediante indicação, em listas tríplices, pelas Assembléias Gerais das associações de titulares de direitos de autor e dos que lhe são conexos e 1 (um) membro suplente, pelo Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.
Art. 7º. O CNDA dispõe de uma Diretoria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.
Parágrafo único. À Diretoria Executiva compete planejar, orientar e coordenar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho, bem como, dar execução às decisões do Colegiado.
Art. 8º. O funcionamento do CNDA, as atribuições dos seus membros e a sua organização administrativa serão definidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1986