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Presidência
da República |
DECRETO No 93.612, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens I, III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam extintos, no Ministério
da Fazenda, os seguintes órgãos:
I -
presididos pelo Ministro da Fazenda ou a ele subordinados:
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II - no
âmbito da Secretaria-Geral:
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III - no âmbito da Secretaria da Receita Federal:
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IV - no âmbito da Comissão de Coordenação de Controle Interno (INTERCON):
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V - no âmbito do Conselho Nacional de Seguros Privados:
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Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam transferidas à
Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda, as competências conferidas, pela
legislação, à COFIE, à CBI e à CEIPN, bem assim a gestão do Fundo Especial de
Administração das Empresas Incorporadas (FUNDEIPN).
Art. 2º. A Secretaria-Geral do
Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores
requisitados e a dispensa dos empregados considerados desnecessários bem assim a
redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo,
máquinas, equipamentos e instalações.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986