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Presidência
da República |
DECRETO No 93.595, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista
o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, e
Considerando que o afundamento progressivo do
solo ocorrido na área central do Município de Cajamar expõe a risco a população
nele situada;
Considerando que essa situação configura estado
de necessidade, a exigir a adoção de medidas urgentes por parte dos poderes
constituídos;
Considerando ser dever das Unidades Federativas a
prestação de assistência recíproca no que tange ao integral atendimento das
necessidades da coletividade,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União,
do Ministério da Fazenda, autorizado a promover a cessão, sob a forma de
utilização gratuita, à Prefeitura de Cajamar, no Estado de São Paulo, da área
denominada Campos, de 1451,22 hectares, situada no território do respectivo
município.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo
anterior destina-se a construção das edificações necessárias à transferência dos
habitantes afetados, direta ou potencialmente, pelos fenômenos de subsistência e
colapso conforme relatório nº 24.353, de 12 de setembro de 1986, do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.
Parágrafo único - Fica fixado o prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro
próprio do Serviço do Patrimônio da União, para que a cessionária concretize os
objetivos constantes deste artigo.
Art. 3º - A primeira transferência de frações
ideais, da área de que trata este decreto, fica isenta do pagamento de laudêmio
e do foro anual dela decorrente.
Art. 4º - A cessão torna-se-á nula,
independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer
indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se o imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste
decreto, se inobservado o prazo fixado, em seu parágrafo único, se descumprida a
obrigação de que trata o artigo 2º ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de
cláusula contratual.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 20 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.11.1986 e retificado em
25.11.1986