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Presidência
da República |
DECRETO No 93.587, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterada, na forma do Anexo, a
Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, a que
se refere o Decreto nº 85.666, de 23 de janeiro de 1981, alterado pelos Decretos
nºs 85.860, de 31 de marco de 1981, 91.344, de 19 de junho de 1985 e 92.648, de
15 de maio de 1986.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste
Decreto será atendida pelos recursos orçamentários da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 14 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.11.1986