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Presidência
da República |
DECRETO No 93.578, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos
do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em
vista o que consta do Processo MC nº 29107.000558/85,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de
27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir de 12 de maio
de 1986, a concessão da RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA., outorgada através do
Decreto nº 68.604, de 11 de maio de 1971, para explorar, na cidade de
Aracaju, Estado de Sergipe, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único - A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do
Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.11.1986