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Presidência
da República |
DECRETO No 93.535, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c''
e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado ''Gleba Avaí'', com a área de 5.397,44 ha (cinco mil,
trezentos e noventa e sete hectares e quarenta e quatro ares), situado no
Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao P-1, de
coordenadas geográficas aproximadas, longitude 55º53'59" WGr e latitude
10º29'24" S, situado à margem esquerda do Rio Teles Pires, divisa com terras da
União; daí, segue pelo referido Rio Teles Pires acima, por esta sua margem
esquerda, na distância aproximada de 8.800m, chega-se ao P-2, de coordenadas
geográficas aproximadas, longitude 55º50'43" WGr e latitude 10'32'11" S, situado
na margem esquerda do Rio Teles Pires, divisa com terras da União; daí, segue
divisando com as referidas terras da União, com os seguintes rumos e distâncias
aproximadas: 86º00' SW e 12.000m, até o P-3, de coordenadas geográficas
aproximadas, longitude 55º57'13" WGr e latitude 10º32'38" S, 05º00' NW e 2.500m,
até o P-4, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 55º57'19" WGr e
latitude 10º31'17" S; 85º30' NW e 3.000m, até o P-5, de coordenadas geográficas
aproximadas, longitude 55º58'58" WGr e latitude 10º31'24" S; 03º30' NW e 3.000m,
até o P-6, de coordenadas geográficas aproximadas, longitude 55º59'01" WGr e
latitude 10º29'44" S; 85º30' NE e 9.300m, chega-se ao P-1, ponto inicial do
perímetro descrito (Fonte de referência: Folha SC.21-Z-A, Escala 1:250.000 -
Projeto RADAMBRASIL - Ano 1974).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.1986