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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.476, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1986 e determina que as instruções para aplicação da referida tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam mantidos os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme o disposto na tabela anexa ao Decreto nº 92.108, de 10 de dezembro de 1985, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art. 2º - Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em 3 áreas:

  Área 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA e os TERRITÓRIOS DE AMAPÁ e RORAIMA.
  Área 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS e ILHA TRINDADE.
  Área 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA.

Art. 3º - O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixará instruções para o cumprimento da tabela, em questão.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1986