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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.414, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 94.541, de 1987

Altera o Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, que "estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins energéticos, e dá outras providências''.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do art. 2º do Decreto nº 88.626, de 16 de agosto de 1983, passa, como parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação, revogados os §§ 2º e 3º do mesmo artigo:

''Art. 2º.................................................................................................................................

Parágrafo único. É assegurada às Unidades Produtoras de Álcool a comercialização, em 6 meses, na proporção de 1/6 ao mês, dos volumes de sua produção autorizada em cada safra, para fins energéticos e formação de estoques de segurança no País.''

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1986