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Presidência
da República |
DECRETO No 93.375, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c, e d, e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Pajeú,
Represa, Três Cantos e Contendas", com a área de 12.321,60 ha (doze mil,
trezentos e vinte e um hectares, sessenta ares), situados no Município de
Caldeirão Grande, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - Os imóveis a
que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no Marco
1 de coordenadas geográficas longitude 40º04'09" WGr e latitude 10º54'43" S,
situado no Morro das Marrecas, na divisa das áreas das Fazendas Vargem Grande e
Vargem do Poço; deste, segue por linhas secas limitando com área da Fazenda
Vargem do Poço, nos seguintes azimutes e distâncias: 163º00' e 2.450m, até o
Marco 2; 167º00' e 3.200m, até o Marco 3, situado na divisa das Fazendas Vargem
do Poço e Santa Rita; deste, segue por linhas secas limitando com área da
Fazenda Santa Rita e Fazenda Caçador, nos seguintes azimutes e distâncias:
180º30' e 6.950m, até o Ponto 4; 169º00' e 860m, até o Ponto 5, situado nos
limites das Fazendas Caçador e Fazenda Vargem D'água; deste, segue por linha
seca, confrontando com área da Fazenda da Vargem D'água, atravessando a Rodovia
BR-407, no azimute de 252º30' na distância de 6.100m, até o Ponto 6, situado nos
limites da Fazenda Vargem D'água e Fazenda Imburana; deste, segue por linhas
secas confrontando com área da Fazenda Imburana nos seguintes azimutes e
distâncias: 199º00' e 800m, até o Ponto 7; 245'00' e 1.000m, até o Ponto 8;
213º30' e 470m, até o Ponto 9; 276º00' e 1.370m, até o Ponto 10, situado na
faixa de domínio da Rodovia BA-375, margem direita sentido Barracas/Caldeirão
Grande; deste, segue pela referida faixa de domínio da Rodovia BA-375, no
sentido de Barracas, na distância de 1.150m, até o Ponto 11, situado na mesma
faixa de domínio e sentido da Rodovia BA-375; deste, segue por linhas secas,
atravessando a Rodovia BA-375, confrontando com área da Fazenda Carrancuda nos
seguintes azimutes e distâncias: 268º00' e 1.000m, até o Ponto 12; 185º30' e
1.100m, até o Ponto 13, situado nos limites da Fazenda Carrancuda e Fazenda
Gameleira; deste, segue por linha seca, confrontando com área da Fazenda
Gameleira, no azimute de 256º00 na distância de 1.900m, até o Ponto 14, situado
nos limites das Fazendas Gameleira e Cajazeiras; deste, segue por linhas secas,
confrontando com área da Fazenda Cajazeiras nos seguintes azimutes e distâncias:
335º00' e 2.000m, até o Ponto 15; 339º30' e 2.850m, até o Ponto 16, situado após
a Rodovia BA-375, nos limites da Fazenda Queimada Grande; deste, segue por
linhas secas confrontando com área da Fazenda Queimada Grande nos seguintes
azimutes (azimutes planos) e distâncias: 45º00' e 1.200m, até o Ponto 17; 26º30'
e 900m, até o Ponto 18; 07º30' e 1.100m, até o Ponto 19; 86º30' e 400m até o
Ponto 20; 354º00' e 750m, até o Ponto 21, situado na divisa comum das Fazendas
Queimada Grande e Angico; deste, segue por linha seca, confrontando com área da
Fazenda Angico, no azimute de 78º30' e na distância de 5.650m, até o Ponto 22,
situado na faixa de domínio da Rodovia BR-407 margem direita, sentido
Barracas/Senhor do Bonfim; deste, segue pela referida faixa de domínio da
Rodovia BR-407, na distância de 7.450m, até o Ponto 23, situado na faixa de
domínio da Rodovia BR-407, margem direita sentido Barracas/Senhor do Bonfim;
deste, segue por linha seca, atravessando a referida rodovia, confrontando com
área da Fazenda Angico, no azimute de 264º30' e distância de 5.000m, até o Ponto
24, situado na divisa comum da Fazenda Angico e Terras de Quem de Direito;
deste, segue por linha seca confrontando com terras de Quem de Direito no
azimute de 14º00' e na distância de 1.900m, até o Ponto 25, situado nos limites
de Quem de Direito e área da Fazenda Ponto Novo; deste, segue por linha seca,
confrontando com área da Fazenda Ponto Novo e Vargem do Poço, atravessando a
Rodovia BR-407, no azimute de 84º00' e distância de 8.650m, até o Marco 1, marco
inicial de descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas
Geográficas-SUDENE Folha SC-24-Y-D-I e IBGE Folha SC-24-N-IV; Planta do imóvel e
vistoria in loco).
§ 2º - Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área de 12.450,0000 ha (doze mil,
quatrocentos e cinqüenta hectares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a
área de 128,4000 ha (cento e vinte e oito hectares e quarenta ares), referentes
às faixas de domínio das Rodovias BA-375, e BR-407, restando uma área líquida de
12.321,6000 ha (doze mil, trezentos e vinte e um hectares e sessenta ares).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de
outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.10.1986