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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.063, DE 1º DE AGOSTO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 172 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de
1981,
DECRETA:
Art. 1º - O Instituto de Promoção Cultural - IPC,
do Ministério da Cultura, instituído pelo
Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986, tem autonomia limitada, nos
termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Compreende-se na autonomia do Instituto
de Promoção Cultural - IPC a competência para:
I - celebrar contratos, convênios e ajustes
pertinentes ao exercício de suas atividades;
Il - contratar, sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior e consultores
técnicos, conforme tabela de empregos a ser aprovada pelo Presidente da
República, em consonância com o
Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981;
III - elaborar, de acordo com as normas expedidas
pelas Secretaria Geral do Ministério da Cultura, suas propostas orçamentárias
anuais e plurianuais, para aprovação na forma da legislação em vigor;
IV - movimentar seus créditos orçamentários e os
recursos do Fundo de Promoção Cultural;
V - adotar normas próprias, aprovadas pelo
Ministro de Estado da Cultura, relativas a administração, material, obras e
serviços, observada a legislação aplicável;
VI - elaborar o seu Regimento Interno, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3º - O Instituto de Promoção Cultural é o
órgão gestor do Fundo de Promoção Cultural do Ministério da Cultura, instituído
pelo
art. 22 do Decreto nº 92.489, de 24 de março de 1986.
§ 1º - O Fundo é constituído pelos seguintes
recursos:
I - dotações orçamentárias;
II - dotações, auxílios e subvenções que lhe
forem destinadas pela União, Estados e Municípios ou suas autarquias, sociedades
de economia mista e empresas públicas;
III - doações, legados e contribuições de pessoas
físicas ou pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais,
estrangeiros e internacionais;
IV - operações de créditos e empréstimos internos
e externos;
V - importâncias provenientes de alienação,
comercialização de bens e direitos e prestação de serviços, na forma da
legislação específica;
VI - saldos de exercícios anteriores;
VII - receitas decorrentes de aplicações de seus
recursos, observada a legislação aplicável;
VIII - aplicações provenientes de incentivos
fiscais;
IX - repasse de outros fundos;
X - outras receitas.
§ 2º - Os recursos do Fundo destinam-se a
financiar, sob a forma de auxílio reembolsável ou a fundo perdido, na forma da
lei, a elaboração e implementação de projetos ou atividades de natureza
cultural, constantes dos programas de trabalho dos órgãos vinculados ao
Ministério da Cultura.
Art. 4º - Os órgãos de fomento do Governo Federal
colaborarão com o Instituto de Promoção Cultura para o financiamento de projetos
que visem ao cumprimento da política de cultura constante dos planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
Parágrafo único - Os órgãos mencionados neste
artigo poderão delegar a administração dos recursos destinados a programas ou
projetos culturais ao Instituto de Promoção Cultural.
Art. 5º - O IPC manterá entrosamento com os
órgãos do Ministério da Cultura na apreciação dos projetos e programas que lhe
sejam submetidos.
Art. 6º - O Regimento Interno do Instituto de
Promoção Cultural disporá sobre a estruturação, competência e funcionamento de
suas unidades.
Art. 7º - O Instituto de Promoção Cultural terá
quadro próprio de pessoal, que será preenchido por servidores públicos federais,
podendo ser aproveitado empregado de entidades vinculadas ao Ministério da
Cultura ou por ele supervisionadas.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso
Furtado
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.8.1986