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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.951, DE 21 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº
27000.003774/84-01,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Pará
S.A. - CELPA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho
do rio Maicuru, no Município de Monte Alegre, Estado do Pará.
Parágrafo único.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua
área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º A concessionária concluirá as obras no
prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas,
se necessárias.
Art. 3º A concessão de que trata o presente
decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único.
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em
função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 4º A concessionária poderá requerer que a
concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar
com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o
prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.7.1986