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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.676, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado do Acre.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
artigo 161 da
Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
do Acre, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.5.1986
I. Justificativa
O Acre é Estado de grandes latifúndios. O
processo desocupação das terras acreanas, iniciado pela exploração de extensos
seringais, aliado aos baixos custos de aquisição das terras e a facilidades de
regularização de imóveis ocupados são fatores que influíram no estabelecimento
do latifúndio. No início deste século, a grande procura da hevea estimulou a
ocupação econômica da região e ensejou a formação dos grandes seringais; com
declínio da borracha, afastaram os adquirentes das áreas, deixando o Acre
centenas de latifúndios por dimensão e exploração.
Descartadas eventuais omissões, foram
cadastrados, em 1978, 23 latifúndios por dimensão, reduzidos para 12 em 1984. Em
contrapartida, em 1978 existiam 1.565 latifúndios por exploração, que passaram
para 2.825 em 1984. Assim, a área abrangida pelos latifúndios no Estado alcança,
81,3% do total cadastrado, restando apenas 18,7% para os minifúndios e as
empresas rurais, essas, ainda assim, de constituição duvidosa.
Acresce o fato de que, a partir da implantação da
rodovia Rondônia-Acre, o fluxo migratório de pequenos agricultores oriundos de
outras partes do País, em especial do centro-sul, tornou-se intenso,
desorganizado e incontrolável.
Encontrando no Estado enormes extensões de terras
desocupadas (latifúndios improdutivos, esses pequenos produtores vêm ocupando
rapidamente os espaços acessíveis. O poder público não consegue atuar na
organização produtiva e espacial desses migrantes, nem colocar à sua disposição
infra-estrutura e serviços básicos no ritmo e intensidade com que a migração
vem-se processando. Por sua vez, as condições adversas costumam desestimulá-los
rapidamente, provocando uma segunda migração, dessa feita no sentido
campo-cidade.
Nesse contexto a reforma agrária cresce em
importância, enquanto programação integrada capaz de proporcionar suporte
básico, no que concerne à ordenação do espaço e à reorganização da estrutura
produtiva, aos novos e antigos migrantes que elegeram o Acre como local em que
buscam sua sobrevivência e progresso.
II. Objetivos e
Metas
2.1 - Objetivos
Em termos gerais, o PRRA-AC objetiva promover
melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e
uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do país, mediante eliminação
progressiva do latifúndio e minifúndio, de modo a permitir o incremento da
produção e da produtividade, atendendo em conseqüência aos princípios de justiça
social e ao direito da cidadania do trabalhador rural.
Objetiva, especificamente:
a) contribuir para o aumento da oferta de
alimentos e de matérias-primas, visando ao atendimento prioritário do mercado
interno;
b) possibilitar a criação de novos empregos no
setor rural. de forma a ampliar o mercado interno e diminuir a subutilização da
força de trabalho;
c) conter o êxodo rural, procurando atenuar a
pressão populacional sobre as áreas urbanas do Estado e os problemas dela
decorrentes;
d) contribuir para aumentar os benefícios sociais
proporcionados pelas inversões públicas direta ou indiretamente relacionadas com
o desenvolvimento do setor rural;
e) promover a paz social no meio rural, mediante
a erradicação dos focos de tensão.
2.2 - Metas
Realizar o assentamento de 8.200 famílias no
período 1986-89, das quais 900 em 1986, sendo 700 famílias em projetos de
reforma agrária e 200 em parcelas remanescentes de projetos de colonização em
desenvolvimento.
III. Área (Zona)
Prioritária e Áreas de Ação
O
§ 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 49.000 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo
Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. Programas de
Ação
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da
reforma agrária dar-se-á por meio dos programas básico, complementar e de apoio,
que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas apresentam
complementaridade e interdependência.
4.1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais.
O PRRA do Estado constitui passo fundamental
dentro da preocupação de implantar uma política de desenvolvimento rural que
permita o acesso amplo dos trabalhadores rurais à terra e aos seus recursos
naturais.
Considerando as peculiaridades das estruturas
agrária e sócio-econômica e das potencialidades naturais do Acre, foram
elaborados três tipos de projetos de assentamento, com características e
beneficiários específicos, além de projetos de reassentamento.
I - Assentamento de
Agricultores
Para a implantação dos projetos de assentamentos
de agricultores prevêem-se as seguintes ações:
a) realização de estudos pedológicos para
elaboração de cartas de aptidão agrícola e sistema de manejo;
b) levantamentos aerofotogramétricos para
elaboração da base cartográfica necessária ao projeto viário e de loteamento;
c) obtenção de recursos para possibilitar as
ações necessárias e, ainda, a aquisição de sementes, mudas, matrizes,
reprodutores e outros insumos, de modo a permitir a formação de unidades de
produção diversificadas, contemplando a produção de alimentos, pecuária e
implantação de culturas permanentes;
d) busca de alternativas paralelas de renda, como
aproveitamento racional da floresta através da extração de madeiras e
adensamento florestal com espécies de interesse econômico já pesquisadas;
e) redirecionamento do sistema de titulação,
optando-se pela concessão de uso, com prazo de cinco anos, com ônus
obrigacionais, além do preço, evitando-se a especulação imobiliária e a
reconcentração territorial;
f) cadastramento, a nível estadual, de
beneficiários da reforma agrária, a ser integrado ao nacional, para evitar
instalação da ¿indústria da posse¿.
Para minimizar as dificuldades surgidas na
implantação dos projetos de assentamento dirigido no Estado do Acre, propõem-se
as seguintes diretrizes para a organização dos próximos assentamentos:
a) implantação de sistema de loteamento
congregado em torno de núcleos comunitários, que deverão estabelecer
interligações necessárias ao armazenamento local, beneficiamento de cereais,
produção de farinha e de mudas, além de outras iniciativas de caráter
comunitário;
b) interligação de núcleos comunitários à sede ou
subsede administrativa, onde estarão à disposição os serviços sociais básicos de
saúde, educação, assistência técnica, revenda de insumos e gêneros de primeira
necessidade, serrarias, transporte e serviços de açudagem e conservação de
estradas;
c) os núcleos comunitários deverão ser
paulatinamente formados, de modo que, geridos pelos agricultores, tornem-se
auto-sustentados, com dotação inicial repassada à comunidade de forma
subsidiada, evitando-se ações de caráter paternalista.
II - Assentamento
de Produtores Extrativistas
A figura do seringueiro-castanheiro, por sua
importância social cultural e econômica, deve ser valorizada através de nova
perspectiva de exploração e uso da floresta.
Para isso, o PRRA-AC visa a implantação de
projeto de reforma agrária para extrativistas, com base nos seguintes
fundamentos:
a) Econômico
A borracha é o produto de maior expressão
econômica do subsetor extrativo-vegetal da economia acreana. Em 1969 a produção
de borracha natural do Estado do Acre atingiu 10.137 toneladas, representando
34% da produção brasileira. De 1970 a 1976 a produção acreana estabilizou-se em
torno de 8.500 toneladas, redução que coincide com o avanço da frente
agropecuária.
De 1977 a 1980 observa-se significativo
crescimento, produzindo-se 2.432 toneladas em 1981, em conseqüência dos
estímulos governamentais, sobretudo via PROBOR. Em termos de valor, sabe-se que
a participação da borracha é significativamente alta na formação da renda
interna estadual.
A castanha-do-pará coloca-se como o segundo
produto mais importante do subsetor, pelo alto valor que representa na pauta das
exportações do Estado. Essa atividade, assim como o extrativismo do látex,
esteve subordinada ao processo de avanço da frente agropecuária, que desalojou
expressivo contingente de seringueiros-castanheiros, que foram habitar os
bairros periféricos de Rio Branco e de outras cidades.
b) Social
O Acre conta com expressivo contingente de
aproximadamente 15.000 famílias de seringueiros, que têm nessa exploração
extrativa sua principal fonte de sobrevivência. Em vista disso, o PRRA-AC
preocupa-se em viabilizar política de valorização do seringueiro, principalmente
nas áreas de maior concentração extrativista, atendendo ao mesmo tempo, à
diretriz do PNRA de respeitar, sempre que possível, as distintas formas de posse
e uso das terras.
c) Ecológico
Em defesa do meio ambiente, o extrativismo da
borracha e da castanha representa a garantia do equilíbrio ecológico. Assim, até
que sejam definidos manejos adequados dos recursos naturais na região, esta
atividade há de ser rigorosamente preservacionista.
III - Assentamento
de Produtores Ribeirinhos
Para a implantação desse projeto, faz-se
necessário, em primeiro lugar, realizar diagnóstico detalhado dos aspectos
fundiário, físico e sócio-econômico das áreas ribeirinhas - próximas às
concentrações urbanas - considerando a inexistência de estudos sistematizados,
seja a nível do Estado ou da Diretoria Regional do INCRA.
Preliminarmente, estabeleceram-se as seguintes
diretrizes:
a) regularização da situação fundiária e
readequação das áreas minifundiárias;
b) implantação de núcleos de reforma agrária, com
estruturação mínima para beneficiamento e armazenamento da produção, transporte
fluvial, saúde e educação;
c) realização de pesquisa agrícola destinada
especificamente para as condições das populações ribeirinhas, inclusive
formulação de sistemas de produção;
d) adoção de medidas de política agrícola
voltadas para a produção de frutas regionais e hortaliças.
IV - Projetos de
Reassentamento
O PRRA-AC inclui este outro tipo de projeto,
diante da necessidade de regularizar a situação dos posseiros não-índios que,
atualmente, encontram-se nas diversas reservas, exercendo principalmente
extrativismo da borracha.
As ações para implantação desses projetos
envolvem levantamento preliminar das famílias em cada reserva, com as
respectivas caracterizações que forneçam informações para a promoção de
possíveis indenizações.
O reassentamento dos não-índios ocupantes de
áreas indígenas terá como diretriz - sempre que possível - manter a tradição
extrativista.
Frente à experiência obtida com os projetos de
assentamento dirigido são propostas as seguintes diretrizes operacionais para as
futuras ações a serem desenvolvidas pelo INCRA na execução do PRRA-AC:
a) assegurar aos projetos de reforma agrária
infra-estrutura básica, crédito rural e serviços de apoio necessários para que
os beneficiários tenham condições de fixarem-se na área;
b) garantir o sistema de ocupação e uso ordenado
do solo, tendo por base zoneamento agro-silvo-pastoril;
c) implementar política de preservação do meio
ambiente;
d) adotar modelo de ocupação e uso da terra que
permita transição paulatina do sistema extrativista de exploração extensiva para
a agricultura e extrativismo de cultivo;
e) estimular produção de hortifrutigranjeiros
para o mercado interno, em áreas próximas às concentrações urbanas.
4.2 - Programas Complementares
I - Regularização
Fundiária
As ações fundiárias desenvolvidas através da
discriminação administrativa não têm alcançado seu objetivo principal - separar
as terras públicas das terras privadas.
Os resultados dos trabalhos das comissões de
discriminação referem-se principalmente a regularização fundiária de áreas
particulares, com o sucessivo reconhecimento da dominialidade privada dos
imóveis contidos nos polígonos discriminados. Constata-se, no Acre, que 92% das
terras discriminadas foram reconhecidas ou estão pendentes de reconhecimento
como de domínio privado e apenas 8% foram caracterizadas como terras devolutas e
arrecadadas.
Assim, o procedimento de regularização fundiária
deverá pautar-se pelos limites de titulação permitidos pela legislação vigente,
seja através da discriminatória judicial, seja pela via administrativa,
obedecendo às seguintes diretrizes operacionais:
a) proceder ao mapeamento específico e de base
cartográfica confiável (áreas significativas do Acre não foram contempladas com
serviços cartográficos indispensáveis), adotando providências imediatas, através
de ação coordenada pela COCAR e com o concurso do RADAMBRASIL, IBGE, DSG, INPE e
outros órgãos integrantes do sistema, para acelerar os levantamentos necessários
à impressão de base cartográfica única e oficial, de forma a permitir fiel
identificação e caracterização das terras públicas e privadas, bem como servir
de embasamento para execução de anteprojetos de colonização e reforma agrária;
b) adequar os instrumentos legais e
administrativos da regularização fundiária à atual realidade sócio-econômica,
levando em conta o contexto histórico em que se deu a privatização das grandes
áreas de terra no Estado, em especial no que concerne àquelas constituídas nos
períodos ou ciclos em que a borracha foi produzida em grande escala;
c) redefinir critérios para a implantação de
projetos agropecuários em áreas tradicionais de extrativismo;
d) respeitar, o que concerne às diversas
alternativas de posse, uso e módulo de terra, as peculiaridades da natureza
acreana, cujo tratamento deverá levar em conta os sistemas de posse e produção
pré existentes, desde que considerados justos e consentâneos à natureza;
e) regularizar posses históricas de produtores
extrativistas de seringais naturais sem, contudo, omitir a possibilidade de
modernização, segundo novos padrões tecnológicos e apoiada em programas de
fomento;
f) aplicar, tratando-se de posse extrativista
sobre terras públicas, o instituto de concessão de uso, como forma de ampará-la.
II - Colonização
Para 1986, o PRRA-AC propõe assentamento de 200
parceleiros nos diversos projetos de colonização existentes no Estado que, em
vista de discussões com diferentes órgãos do setor agrícola, e com
representações sindicais dos trabalhadores rurais, devem ser redirecionados,
fundamentado nas seguintes diretrizes gerais:
a) reforçar as medidas de apoio à produção e à
comercialização, bem como de promoção social (educação, saúde, habitação);
b) introduzir culturas de maior volume comercial,
ao lado da produção de subsistência;
c) promover ação rigorosa para a erradicação e
fiscalização de transferências ilegais de lotes;
d) adequar a Gleba Quitéria (Projeto Quixadá) e
parte do Projeto de Colonização Boa Esperança, com vistas à instalação do
Projeto de Reforma Agrária do Seringueiro, com caráter de projeto-piloto;
e) estabelecer coordenação geral, sob a
responsabilidade do INCRA, das diversas ações dos órgãos que atuam nas áreas dos
projetos de colonização, em termos de diretrizes de ação, planejamento,
acompanhamento e avaliação.
As diretrizes propostas deverão permitir que os
projetos de colonização atinjam sua emancipação no prazo de 5 a 8 anos, de
acordo com o grau atual de consolidação, com exceção dos projetos voltados para
os seringueiros, aos quais se pode conceder prazo mais longo.
V - Infra-Estrutura
Básico, Ações de Apoio e Estimativa de Custos
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os
serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por
interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso,
por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das
terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a
ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do
Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori, o
volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste
Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com
indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de
terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos,
administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras
comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural,
armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias
visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.
As necessidades de recursos (exclusive
desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.
Com base nos dados apresentados tem-se que o
custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o
assentamento de 900 famílias é da ordem de Cz$68,9 milhões. Chama-se a atenção
para o volume requerido para crédito de investimento e custeio para os novos
produtores rurais, da ordem de Cz$14,7 milhões.
PRRA-AC - ESTIMATIVA DOS CUSTOS(*) -
(1986)
(Cz$ mil)
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(*) Excluídos
custos de obtenção de terras via desapropriação.
VI - Situações
Emergenciais
Este plano, assim como todos os demais que
conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis,
planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos
operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e
informações hoje existentes.
No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos
podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e
adequada resposta do poder público.
Assim, metas e recursos previstos neste plano
poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais
examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.