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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.621, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da
Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
de Mato Grosso do Sul, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo
Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola:
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
I. JUSTIFICATIVA
O Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei
Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, instalado a 1º de janeiro de 1979,
abrange extensão territorial de 350.549 km² e possuía em 1980 cerca de 1,4
milhão de habitantes, com expressivo contingente voltado para as atividades
agrícolas e pastoris.
O processo de ocupação de suas terras remonta à
época do Brasil Colônia, mas somente neste século, a partir da década de 20, os
vazios demográficos começaram a ser preenchidos.
Em algumas regiões do Estado em que a ação
governamental sistematizou e incentivou a colonização, a ocupação do território
deu-se de forma ordenada; em outras, porém ocorreu de forma desordenada e
esparsa, ocasionando distorções fundiárias que hoje se procura corrigir.
As atividades agropecuárias conferem à economia
do Estado maior representatividade na arrecadação do ICM: o setor primário, em
1984, participou com 62% da arrecadação total, dos quais 53% devidos à lavoura e
47% à pecuária.
No período intercensitário 1975-80, segundo dados
da FIBGE, o número de estabelecimentos com menos de 10 hectares teve incremento
negativo de 41%, enquanto no estrato de 10 a 100 hectares a variação foi de 19%
negativos. Já o número de estabelecimentos de 100 a 1.000 hectares aumentou 24%,
tendência também verificada para aqueles com áreas de 1.000 a 10.000 hectares,
que tiveram aumento de 18%. Para os estabelecimentos com área acima de 10.000
hectares, houve decréscimo de 5%.
O número total de estabelecimentos rurais no
Estado no período 1975-80 decresceu em 17%, implicando, portanto, aumento da
concentração fundiária.
Os estudos e observações realizados com objetivo
de levantar as causas desse fenômeno permitiram detectar, dentre outros, os
seguintes fatores:
a) maior mecanização da atividade agrícola e
conseqüente redução relativa do uso de mão-de-obra;
b) dificuldades de acesso ao crédito rural pelos
pequenos produtores, as quais, somadas aos altos custos dos financiamentos e dos
insumos básicos, contribuíram para a diminuição de sua renda real;
c) estímulo à grande cultura voltada para a
exportação sem a contrapartida de apoio à agricultura para consumo interno;
d) carência de infra-estrutura social na área
rural (educação, saúde, eletrificação rural, lazer etc.), o que estimula o
deslocamento dos pequenos produtores para os centros urbanos;
e) falta de política agrícola em apoio à produção
e comercialização, inviabilizando a atividade dos pequenos produtores, que assim
ficam à mercê dos intermediários;
f) aquisição de propriedades para fins
especulativos e reserva de valor.
Corno conseqüência desses problemas verifica-se
que ocorreu sensível diminuição, em termos proporcionais, da população
economicamente ativa no setor primário (de 59% em 1970 para 36%, em 1980,
segundos dados da FIBGE). Esses problemas contribuíram para estimular a
concentração urbana ocorrida na última década, com formação de favelas e queda
da qualidade dos serviços públicos, em especial nos setores de educação, saúde,
saneamento básico, segurança pública e habitação.
Por outra parte, o ritmo de geração de empregos
nos centros urbanos, ainda que significativo, não tem sido suficiente para
acompanhar o crescimento das cidades. Soma-se a isto oferta inadequada de
oportunidades de ocupação, principalmente para a mão-de-obra não-qualificada,
criando-se em conseqüência bolsões de pobreza nas cidades, principalmente na
capital do Estado.
Como forma de impedir a continuação do êxodo
rural há necessidade de serem tomadas medidas que ataquem a raiz do problema,
inclusive incentivando a exploração racional da terra através de política
agrícola adequada.
O número de focos e de pessoas envolvidas em
conflitos pela posse da terra no Estado de Mato Grosso do Sul começa a crescer a
um ritmo preocupante. Esses conflitos têm envolvido arrendatários, trabalhadores
assalariados e posseiros, gerando inclusive formação de acampamentos de
agricultores sem terra.
Até abril de 1985, o número de trabalhadores das
diversas categorias envolvidos nos conflitos elevava-se a 1.880.
Os municípios situados na fronteira com o
Paraguai são propensos a problemas gerados pela concentração de migrantes.
Muitos brasileiros atravessam a fronteira em busca de melhores condições de
trabalho e, se não as encontram, retornam ao País, formando não raras vezes
acampamentos nas cidades, reivindicando assentamento em solo sul-mato-grossense,
embora sejam em sua grande maioria originários de outros estados.
O grande contingente de ''brasiguaios'' que está
retornando ou em vias de retorno tem representado enorme desafio ao governo
brasileiro, requerendo inclusive ações diplomáticas para salvaguarda dos
direitos e interesses dos brasileiros que emigraram.
A reforma agrária é instrumento eficaz para
solução dos problemas ora evidenciados: ao permitir acesso à terra, ao crédito e
à assistência técnica, possibilita ao trabalhador condições de melhoria de seu
padrão de vida. Gera, ademais, impacto positivo sobre a produção e oferta de
alimentos, criando novas unidades produtivas e colocando em uso terra e
mão-de-obra anteriormente subutilizadas ou ociosas.
II. OBJETIVOS E METAS
A reforma agrária é uma das principais
prioridades da política de desenvolvimento do Estado, caracterizando-se como
amplo programa econômico e social, orientado para atender à população de baixa
renda e, de modo geral, aos pequenos produtores rurais. Os objetivos do PRRA-MS
foram estabelecidos em consonância com as diretrizes de ação do PNRA.
O objetivo geral fixado é o de promover melhor
distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso,
adequando-o às exigências de desenvolvimento do Estado através da eliminação
progressiva do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir incremento da
produtividade e elevação do nível social e econômico do trabalhador rural.
Ela se propõe, especificamente, a:
a) contribuir para aumentar a oferta de alimentos
e matérias-primas, visando atender prioritariamente ao mercado interno;
b) possibilitar criação de novos empregos no
setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e diminuir a subutilização da
força de trabalho;
c) reduzir o êxodo rural, procurando atenuar a
pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;
d) contribuir para aumentar os benefícios sociais
proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados
com o desenvolvimento do setor rural;
e) promover a paz social no campo, mediante
erradicação dos focos de tensão.
Conforme estabelece o PNRA, o Estado de Mato
Grosso do Sul tem como meta o assentamento de 41.200 famílias no quadriênio
1986-89. Para o exercício de 1986 está previsto assentamento de 4.400 famílias.
Além desse contingente, o PRRA prevê atendimento
em 1986 de outras 1.600 famílias, das quais 1.200 já assentadas em caráter
emergencial em áreas desapropriadas e 400 em áreas públicas do Estado.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O § 2º do Artigo 161, da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 160.000 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
4.1 - Programa Básico - Assentamento de
Trabalhadores Rurais.
O Plano Regional de Reforma Agrária será
desenvolvido através de programa básico de assentamento de trabalhadores rurais,
utilizando terras públicas e privadas, essas a serem obtidas mediante
desapropriação por interesse social. O Plano procurará assentar os trabalhadores
preferencialmente nas regiões onde já se encontram.
As terras devolutas eventualmente arrecadadas
como resultado da execução do programa complementar de regularização fundiária
serão distribuídas através de projetos de reforma agrária, mesmo quando
estiverem ocupadas, pois mesmo nesses casos exigem-se atividades de
reordenamento fundiário.
A magnitude, a complexidade e a dinâmica do
processo de reforma agrária não comportam ação isolada dos órgãos fundiários.
Será necessário integrar efetivamente esses órgãos, as demais instituições
federais estaduais ligadas à questão agrária e às prefeituras municipais.
Para isso a Diretoria Regional do INCRA e o
governo do Estado deverão realizar trabalho permanente de aproximação e
sensibilização das instituições envolvidas na execução do PRRA.
4.2 Programa Complementar: Regularização
Fundiária.
A regularização fundiária foi uma das principais
atividades desenvolvidas pelo INCRA a nível estadual, com finalidade de
ratificar titulações praticadas pelo Estado na faixa de fronteira e, através de
ações discriminatórias administrativas, apurar e arrecadar terras devolutas,
incorporando-as ao domínio da União para posterior destinação, de preferência, a
eventuais ocupantes.
A seqüência desses trabalhos dentro do Plano
Regional de Reforma Agrária deverá dar-se mediante trabalhos discriminatórios,
por via administrativa ou judicial, sempre que se fizerem necessários para
identificar terras devolutas ou esclarecer situações dominiais em áreas
passíveis de desapropriação.
Os trabalhos de regularização fundiária serão
desenvolvidos pelo INCRA, nos municípios situados dentro da faixa de fronteira,
e pela TERRASUL.
A regularização fundiária, enquanto programa
complementar, será sempre atividade de apoio ao programa básico de reforma
agrária, visando à obtenção de áreas para assentamento de agricultores
sem terra.
V - INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DOS CUSTOS
A infra-estrutura dos assentamentos compreende,
basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de
apoio à produção e ao bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural,
assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As principais fontes para a obtenção de terras
para a implementação do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais
referem-se a desapropriação por interesse social e disponibilidade de terras
devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público
deverá prover indenização do valor das terras desapropriadas mediante títulos da
dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado depende de laudos de
avaliação e, no mais das vezes, envolve pronunciamento final do Judiciário,
razão pela qual se torna virtualmente impossível definir a príorí o
volume exato de recursos (em TDA) requeridos.
Nesse sentido, os recursos estimados para
execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para dispêndios
com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de
redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação,
assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso,
habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica
,
extensão rural, armazenagem, crédito rural
(investimento e custeio).
O MIRAD implementará providências que assegurem
disponibilidade de TDA suficiente para o cumprimento das metas estabelecidas
.
Apresentam-se no quadro a seguir as necessidades
de recursos para realização dessas atividades.
Com base nesses dados tem-se custo total,
excluída indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de
4.400 famílias, da ordem de Cz$353,4 milhões. Chama-se a atenção para o volume
requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da
ordem de Cz$ 71,9 milhões.
PRRA-MS ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)
(Cr$ mil)
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(*) Excluídos custo de obtenção de terras via desapropriação.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
O PRRA-MS, assim como todos os planos regionais
de reforma agrária que conformam o Plano Nacional, tem característica de
incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que
traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações
planejáveis, as quais por sua vez fundamentam-se em informações, dados e
conhecimentos pesquisados. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos
podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual podem vir a demandar ações
rápidas do poder público, na busca de soluções adequadas.
Dessa forma, as metas e volumes de recursos
estimados neste plano poderão sofrer alterações no curso de sua implementação.
Eventuais situações emergenciais terão seu mérito examinado no tempo e no
contexto apropriados.