|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.593, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
Institui a Comissão do Centenário de Manuel Bandeira, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,item III, da Constituição, e
Considerando a importância da obra legada pelo
poeta, crítico de arte, historiador e tradutor Manuel Bandeira, singular da
cultura do Brasil;
Considerando que o dia 19 de abril de 1986
assinala o transcurso do primeiro centenário de nascimento do grande intelectual
pernambucano;
Considerando que constitui dever de todos os
brasileiros prestar justa homenagem a quem tanto fez pelas letras, as artes e o
patrimônio cultural do País,
DECRETA:
Art. 1º Fica Instituída a Comissão Nacional do
Centenário de Nascimento de Manuel Bandeira, destinada a coordenar as
comemorações públicas e privadas nacionais.
Art. 2º A Comissão, presidida pelo Ministro de
Estado da Cultura, é constituída dos seguintes membros: Carlos Drummond de
Andrade, Afonso Arinos de Melo Franco, Gilberto Freyre, Ferreira Gullar, David
Arriguci Júnior, Francisco de Assis Barbosa (Academia Brasileira de
Letras), Virgílio Costa (Presidência da República), Mauro Motta Durante
(Ministério da Educação), Francisco Austerliano Bandeira de Melo
(Secretaria da Cultura de Pernambuco), Gerardo Melo Mourão
(Conselho Federal de Cultura), Américo Jacobina Lacombe (Fundação
Casa de Rui Barbosa), Edson Nery da Fonseca (Fundação Joaquim Nabuco), Afonso
Henrique de Guimaraens Neto (Fundação Nacional de Arte - FUNARTE),
Maria Alice Barroso (Biblioteca Nacional), Fábio Lucas
(Instituto Nacional do Livro - INL).
Art. 3º As comemorações; que se desenvolverão no
território nacional, consistirão de exposições, conferências e outras
iniciativas voltadas para a divulgação da vida e obra de Manuel Bandeira.
Art. 4º O Ministério da Cultura emprestará integral
apoio ao trabalho a ser desenvolvido e coordenado pela comissão constituída na
forma do artigo 2º, através dos órgãos de atividades-fins, constantes do artigo
2º, item IV, alínea a, do Decreto nº 92.489, de 24-03-86.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não
substitui o publicado no DOU 28.4.1986