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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.591, DE 25 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Quando as bases pactuadas pelo contrato
vincularem empresários e construtores como tomadores de empréstimos concedidos
pelos Agentes Financeiros do BNH, a conversão dos saldos em cruzados, existentes
em 28 de fevereiro de 1986, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Dividir-se-á o valor do saldo devedor
existente naquele dia pelo valor da UPC vigente na mesma data, obtendo-se,
assim, o saldo devedor expresso em números de UPC; e,
II - quando contratado o pagamento de empréstimo
em uma única parcela, multiplicar-se-á o saldo devedor expresso em UPC pelo
valor da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponder ao dia e mês do
vencimento, obtendo-se o saldo devedor em cruzados; ou,
III - quando a amortização da dívida tiver sido
contratada em mais de uma parcela, adotar-se-á, para cada uma delas, o
procedimento previsto no item II e o saldo devedor será a soma das parcelas em
cruzados assim calculadas; ou
IV - quando contratados pagamentos de débito sob
condição de evento futuro sem data determinada, adotar-se-á, para estas
parcelas, o procedimento previsto no item II, arbitrando-se para seu vencimento
o dia 15 do segundo mês do trimestre civil, indicado no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Nos contratos idênticos aos
referidos neste artigo, mas sujeitos à cláusula de correção monetária mensal,
proceder-se-á da mesma forma estabelecida pelos incisos I, II e III, conforme o
caso, usando-se, porém e para efeito dos cálculos destinados à conversão, o
valor da ORTN em 28 de fevereiro de 1986 e o dia do vencimento constante da
Tabela do Anexo II deste Decreto. Nas hipóteses de obrigação sujeita a evento
futuro sem data determinada, o dia do vencimento será considerado o dia 15 do
mês, também indicado no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os saldos devedores relativos a contratos de
financiamentos a beneficiários finais, originários de operações em empréstimo ou
repasse, no âmbito dos programas de natureza social do Banco Nacional da
Habitação, serão convertidos em cruzados aplicando-se o seguinte procedimento:
I - Dividir-se-á o saldo devedor existente em 28
de fevereiro de 1986 pelo valor da UPC vigente nesta mesma data, obtendo-se o
saldo devedor expressos em números de UPC.
II - Multiplicar-se-á o saldo devedor expresso em
número de UPC pelo valor da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponder ao
dia 15 do segundo mês do trimestre civil.
Art. 3º A conversão em cruzados dos saldos em UPC,
existentes em 28 de fevereiro de 1986, das promessas de financiamento a
adquirentes finais, incluídas nos contratos de empréstimos a empresários e
construtores pelos Agentes Financeiros do BNH e destinados à realização de
empreendimentos imobiliários, será feita multiplicando-se o saldo dos
financiamentos prometidos pelo valor da tabela do Anexo I deste Decreto e
Anexo
II do Decreto nº 92.492/86 correspondente ao dia 15 do segundo mês do trimestre
civil.
Art. 4º A conversão em cruzados das parcelas
expressas em UPC, ainda dependentes de liberação em 28 de fevereiro de 1986, de
contratos de empréstimos a empresários e construtores pelos Agentes Financeiros
do BNH e destinados à realização de empreendimentos imobiliários será feita de
acordo com o seguinte procedimento:
I - quando contratados desembolsos com datas
determinadas multiplicar-se-ão seus respectivos montantes em UPC pelos valores
da Tabela do Anexo I deste Decreto, que corresponderem aos dias e meses de cada
desembolsos;
II - quando contratados desembolsos sem data
determinada adotar-se-á, para estas parcelas, o procedimento previsto no item I
supra, arbitrando-se como data para efeito de cálculo de conversão o dia 15 do
segundo mês.
Art. 5º A Tabela, a que se refere o
inciso II, do
art. 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, fica substituída pela
constante do Anexo I deste Decreto, incidindo, os valores que nela se acham
expressos, sobre os cálculos efetuados para conversão dos saldos existentes no
dia 28 de fevereiro de 1986, decorrentes de empréstimos, financiamentos,
repasses e refinanciamentos, contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação
(BNH), por seus agentes financeiros ou por agentes promotores.
Art. 6º Os artigos 3º e 7º do
Decreto nº 92.492, de
25 de março de 1986, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os empréstimos e financiamentos contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação, pelos seus agentes financeiros ou por agentes promotores e que tenham como beneficiários, compradores finais de unidades residenciais, terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento:
I - Divide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC.
II - Multiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato.
III - Nos casos de contratos, em que tenha havido desembolsos parcelados, multiplica-se o saldo em UPC, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor do dia 15 do segundo trimestre civil indicado na Tabela do Anexo I.
Parágrafo único. Data de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.
.................................................................................................................................
Art. 7º O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento:
I - no caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986:
a) multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e
b) somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados;
II - no caso de contratos em cláusula de reajuste trimestral ou semestral, ou com cláusula de reajuste pela equivalência plena por categoria profissional, na forma conceituada no Decreto-lei nº 2.164, de 1º de setembro de 1984, e normas do BNH que o regulamentaram:
a) multiplicam-se, conforme o caso, as três ou as seis prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e
b) somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por três ou seis, conforme o caso;
III - no caso de contratos com cláusula de reajuste anual:
a) multiplicam-se as doze prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e
b) somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze;
IV - quando, na hipótese de equivalência plena, de que trata o Inciso II, não tiver havido reajuste de prestações nos seis meses anteriores, o cálculo da média se fará através da multiplicação, pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III), das prestações a partir, inclusive, do mês do último reajuste até o mês de fevereiro, também incluído, somando-se todos os resultados e, em seguida, dividindo-se o valor resultante pelo número de meses correspondentes às prestações somadas.
V - em qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido."
Parágrafo único. A tabela anexa, a que se refere a nova redação do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, dada por este artigo, é a do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º O Banco Nacional da Habitação expedirá as
normas necessárias à implementação e execução das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto, que entrará em vigor na data
de sua publicação, revoga as disposições em contrário, e, em especial, o
artigo 4º do Decreto nº
92.492, de 25 de março de 1986..
Brasília, em 25 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz
Este texto não
substitui o publicado no DOU 28.4.1986 e republicado em 2.5.1986