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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.493, DE 25 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 3.522, de 2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Ordem do
Mérito Militar (R-44), que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos nº 77.913, de 24 de junho de 1976, 82.139, de
22 de agosto de 1978, 84.988, de 31 de julho de 1980, 85.740, de 19 de fevereiro
de 1981, 91.116, de 13 de março de 1985 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 31.3.1986
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR
CAPÍTULO I
Dos Fins da Ordem
Art. 1º - A Ordem do Mérito Militar, criada pelo
Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:
I - Aos militares do Exército que tenham prestado
notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;
II - Aos militares da Marinha, Aeronáutica e
Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de
homenagem do Exército;
III - Aos militares estrangeiros que se tenham
tornado credores de homenagem da Nação brasileira, e, particularmente, do seu
Exército;
IV - A cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que
hajam prestado relevantes serviços ao Exército.
V - As
Organizações Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou
estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do
Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)
Parágrafo único. Poderão também ser agraciados
com as insígnias da Ordem as corporações militares, ou as suas bandeiras,
nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao
reconhecimento da Nação brasileira.
(Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias
Art. 2º - A Ordem consta dos seguintes graus:
1º - Grã-Cruz;
2º - Grande-Oficial;
3º - Comendador;
4º - Oficial;
5º - Cavaleiro.
Parágrafo único. Todo graduado da Ordem ocupa um
grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas
sem grau.
Parágrafo único.
A Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia de
Bandeira deverá usá-la no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na
Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia será guardada em local
de destaque. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)
Art. 3º - As insígnias da Ordem são constituídas por
uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais,
confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco tendo as
dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos
anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de
cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.
Art. 4º - As insígnias da Ordem do Mérito Militar
serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força
Armada ou Força Auxiliar.
Parágrafo único.
A Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia de
Bandeira deverá usá-la no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na
Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia será guardada em local
de destaque. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)
CAPÍTULO III
Dos Corpos e Quadros da Ordem
Art. 5º - Os graduados da Ordem formam dois corpos:
- O Corpo de Graduados Efetivos;
- O Corpo de Graduados Especiais.
Art. 6º - O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se
dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois Quadros:
I - O Quadro Ordinário - de efetivo limitado -
constituído pelos militares da ativa.
II - O Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado
- formado pelos militares da reserva ou reformados.
§ 1º - O militar da reserva ou reformado só pode
ser admitido no Quadro Suplementar.
§ 2º - O militar do Quadro Ordinário é
transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, quando transferido para a
reserva ou reformado,
Art. 7º - O Corpo de Graduados Especiais compreende,
num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados
Efetivos.
Art. 8º - As corporações militares, nacionais ou
estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus
corpos.
Art. 9º - O efetivo máximo para Oficiais e Praças do
Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:
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§ 1º - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar e exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.
§ 2º - Os
coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou
promovidos ao grau de Comendador, independentemente de vagas nesse grau.
§ 3º -
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, uma vez completado o Quadro
Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos
graduados. As vagas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos
candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.
§ 4º - Quando
houver, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo
Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue justo admitir ou promover na
Ordem do Mérito Militar, o Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem,
por proposta do Presidente Efetivo do Conselho, poderá, excepcionalmente,
admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas
existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente
abertas.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art.
10 - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa
qualidade, proceder às admissões para a Ordem e às promoções e exclusões de seus
graduados na forma estabelecida por este Regulamento.
Art.
11 - A Ordem é administrada por um conselho composto de cinco membros, dos quais
três natos - o Ministro do Exército, o Ministro das Relações Exteriores e o
Chefe do Estado-Maior do Exército e dois nomeados por decreto executivo,
mediante proposta do Ministro do Exército.
§ 1º - O
Ministro do Exército é o Chanceler e Presidente Efetivo do Conselho da Ordem; o
Ministro das Relações Exteriores, o seu Presidente honorário.
§ 2º - A
nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais do
serviço ativo, integrantes do Alto Comando do Exército e dos mais graduados da
Ordem.
§ 3º - O membro
não nato do Conselho será automaticamente exonerado dessa função quando
transferido para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem ou
deixar de integrar o Alto comando do Exército.
Art.
12 - Os Oficiais-Generais membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao
grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.
Art.
13 - O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe com a designação de
Secretário do Conselho é o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército.
Art. 13. O conselho dispõe
de uma secretaria, cujo chefe, com a designação de Secretário do Conselho, é o
Secretário-Geral do Exército.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.769,
de 1990)
Art.
14 - A Secretaria é um órgão do Gabinete do Ministro do Exército e tem as suas
atribuições estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
Art. 14. A Secretaria do
Conselho é um Órgão da Secretaria-Geral do Exército e tem as suas atribuições
estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
(Redação
dada pelo Decreto nº 99.769, de 1990)
Art.
15 - Incumbe ao Conselho:
- julgar em
sessão plena as propostas de admissão à Ordem, aceitando-as ou recusando-as;
- decidir sobre
a indicação de seus graduados para promoção;
- resolver sobre
a exclusão dos graduados ou corporação que se tornar passível dessa pena;
- velar pelo
prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.
Art.
16 - Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete especialmente:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir "ad-referendum"
do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao
Presidente da República, sob a forma de Decreto, às propostas de admissão para a
Ordem, bem como as de promoção ou exclusão dos seus graduados;
- assinar os
diplomas da Ordem.
Parágrafo único.
Nos seus impedimentos, o Presidente Efetivo é substituído pelo membro mais
graduado do Conselho.
Art.
17 - Ao Secretário compete:
- secretariar as
sessões do Conselho;
- comunicar-se
com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres.
CAPÍTULO V
Da Admissão à Ordem e das
Promoções
Art.
18 - As admissões para a Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por
decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro do Exército.
Parágrafo único.
A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos
neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.
Art.
19 - As propostas de admissão apresentadas ao Conselho são formuladas por
quaisquer dos seus membros, ou pelos Oficiais-Generais do Exército, em serviço
ativo, que pertençam à Ordem.
Art. 19. As
propostas de admissão apresentadas ao conselho são formuladas pelo Chefe
do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos, Comandantes
Militares de Área, Comandante de Operações Terrestres, Secretários de
Economia e Finanças e de Ciência e Tecnologia e pelos Oficiais-Generais
do Exército que estejam exercendo os cargos de Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas e/ou Comandante da Escola Superior de Guerra.
(Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)
§ 1º - São
privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas aos
Oficiais-Generais, Oficiais de outras Forças, civis e estrangeiros, bem como as
de concessão de insígnias às corporações nacionais e estrangeiras. Essas
propostas poderão ser encaminhadas à apreciação do Conselho por um
Oficial-General não membro.
§ 2º - Para fins
do ¿caput¿ do Artigo 19 e do parágrafo anterior, os militares e civis a
serem propostos deverão estar direta ou indiretamente subordinados aos seus
proponentes.
Art.
20 - O ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é feito no
grau de "Cavaleiro".
§ 1º - O
ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em
qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
§ 2º - Os graus
da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala
hierárquica.
Art.
21 - Quando transferido de Quadro, o graduado conserva o seu grau.
Art.
22 - A admissão ao Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau a juízo
do Conselho. Em princípio, porém, aos Chefes de Estado e Generalíssimo,
concede-se o grau de Grã-Cruz; aos Oficiais-Generais Chefes de Exército, Marinha
ou Aeronáutica, ou Chefes dos respectivos Estados-Maiores, quando de posto
equivalente no mínimo a General-de-Divisão - o grau de Grande-Oficial; aos
demais Oficiais-Generais - o de Comendador; aos Oficiais-Superiores - o de
Oficial; aos militares restantes - o de Cavaleiro.
Art.
23 - O acesso na escala da Ordem é gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de
Graduados Efetivos.
§ 1º - O cidadão
investido no cargo de Presidente da República ou de Ministro de Exército, exceto
nos casos de interinidade, passa automaticamente à categoria de Grã-Cruz.
§ 2º - O
disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau de Comendador, dos
Coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada.
§ 3º - Os
Generais-de-Divisão promovidos ao posto de General-de-Exército poderão ser
promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente da existência de vagas nesse
grau.
§ 4º - A
indicação para promoção aos diversos graus da Ordem é de competência exclusiva
do Conselho da Ordem.
Art.
24 - As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais devem ser
feitas entre 1º de março e 31 de maio, e dar entrada na Secretaria do Conselho
até 15 de junho, para os trabalhos preliminares da Secretaria e julgamento dos
membros do Conselho.
Art. 24. As
propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão
dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1° de março e 30 de abril,
anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)
Art. 24. As propostas de
admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar entrada na
Secretaria do Conselho entre 1º de outubro e 30 de novembro.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.271, de
1994)
§ 1º - As
propostas devem ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo
constante do anexo deste Regulamento.
§ 2º - O número
de oficiais a serem propostos, em cada ano, é ilimitado para os membros do
Conselho. Para os não membros, não pode exceder de 4 (quatro) para os
Generais-de-Exército e/ou Comandantes Militares de Área, de 2 (dois) para os
Generais-de-Divisão e de 1 (um) para os Generais-de-Brigada.
§ 2º As
indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades
proponentes constantes do art. 19, serão estipuladas, anualmente,
mediante cotas estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho.
(Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)
§ 3º - Os
Oficiais-Generais da ativa no desempenho de cargo de Ministro de Estado, para
efeito de número de propostas de Oficiais, são equiparados a
Generais-de-Exército.
(Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)
§ 4º - O
Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército poderá apresentar
propostas de Oficiais, em número igual ao fixado para Generais-de-Exército, para
apreciação pelo Conselho da Ordem.
(Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)
§ 5º - O número
de Subtenentes e Sargentos a serem propostos, em cada ano, pelos Chefes do
Estado-Maior do Exército, de Departamentos e Comandantes Militares de Área não
pode exceder de 3 (três); aos Secretários de Economia e Finanças, de Ciência e
Tecnologia e Geral do Exército, esse número não pode exceder de 2 (dois).
(Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)
Art.
25 - O julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho e as
decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º - Cada
membro do Conselho tem direito a um voto.
§ 2º - As
propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo
quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.
Art.
26 - Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem deve o candidato
ter, no mínimo, 15 anos de bons e efetivos serviços no Exército, ser possuidor
da Medalha Militar de Bronze, criada pelo Decreto nº 4.238, de 13 de novembro de
1901, e preencher uma das seguintes condições:
I -
distinguir-se no âmbito da classe, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e
pelo zelo profissional;
Il - ter
prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância, em qualquer
domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.
Art.
27 - O candidato proposto sob o fundamento da alínea I do artigo anterior
deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, de sorte
que só venha a ser votado o que realmente se destaque na classe, ou entre os
seus pares, pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão; pelo
devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções; pelo
remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades ou pela produção de
trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e
inteligência.
§ 1º - O valor
pessoal é apreciado sob os aspectos:
a) moral -
virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada e na
pública e profissional;
b) competência
profissional, relativa ao seu posto ou graduação;
c) rendimento e
qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.
§ 2º - O zelo
profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato e
manifesta-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade,
iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e na correção de
atitudes em todas as circunstâncias.
Art.
28 - Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional
aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a
eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.
Art.
29 - A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constitui
homenagem tributada aos que por suas atitudes e obras se tornem credores do
reconhecimento do Exército Brasileiro. Em princípio, só são admitidos na Ordem
os que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham
demonstrado efetiva simpatia e estima.
Art.
30 - As condecorações da Ordem são conferidas a militares brasileiros, estranhos
ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela
instituição se imponham ao seu reconhecimento.
Art.
31 - As corporações militares nacionais são admitidas à Ordem quando se
destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de
inestimável valor em circunstâncias excepcionais.
Art.
32 - Às corporações estrangeiras, excepcionalmente, são conferidas as insígnias
da Ordem, seja como homenagem especial do Exército Brasileiro, seja a título de
retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.
Art.
33 - Para ser promovido na Ordem é preciso que o graduado tenha dois anos, pelo
menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.
Parágrafo único.
É dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se
tenha distinguido por ato de excepcional relevância ou que tenha sido promovido
ao posto de General-de-Brigada.
CAPÍTULO VI
Da Exclusão da Ordem
Art.
34 - Serão excluídos da Ordem:
I - Os graduados
nacionais que:
a) nos termos da
Constituição, tenham perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus
direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
c) tenham
cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da
corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação,
sindicância ou inquérito;
d) tiverem sido
aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de
Atos Institucionais ou Complementares.
II - Os
graduados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido
condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a
integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as
instituições e a sociedade;
b) recusarem a
admissão ou promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
c) findo o prazo
de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração,
por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do Artigo 40 e seus
parágrafos.
III - Os
graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham
praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º - As
exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho, encaminhada
pelo Ministro do Exército.
§ 2º - A
exclusão da Ordem só pode ser proposta ao Presidente da República quando a
unanimidade dos membros do Conselho a tenha votado.
§ 3º - Os
excluídos pelos motivos constantes deste artigo, ressalvado o disposto no § 4º,
somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores,
sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem
considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo
Conselho da Ordem do Mérito Militar, o qual decidirá, em última instância, sobre
a conveniência ou não da readmissão pleiteada.
§ 4º - Os que
tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em
disponibilidade por força de Atos Institucionais ou Complementares, poderão,
igualmente, tendo sido anistiados na forma da lei, ser readmitidos por proposta
de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar ou quando manifestarem
sua vontade por meio de requerimento e, em qualquer caso, sua readmissão for
considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.
CAPÍTULO VII
Das Sessões do Conselho
Art.
35 - O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de julho, uma
sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de que trata o Artigo 24
e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento
do Conselho.
Art. 35. O
Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de junho, uma
sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e
admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o
pronunciamento do conselho. (Redação
dada pelo Decreto nº 452, de 1992)
Art. 35. O conselho da
ordem realizará anualmente, a partir de 1º de fevereiro, uma sessão
ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e
para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o
pronunciamento do conselho.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.271, de 1994)
Art.
36 - O Conselho pode reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer época, por
convocação do Presidente Efetivo, para tratar de questões de relevante interesse
da Ordem.
Art.
37 - As sessões que têm caráter secreto só podem realizar-se com a presença da
maioria dos membros do Conselho.
Art.
38 - O Ministro do Exército pode fazer-se representar em qualquer sessão pelo
membro mais graduado do Conselho.
CAPÍTULO VIII
Diplomas e Condecorações
Art.
39 - Publicado no ¿Diário Oficial da União¿ o decreto de admissão ou de
promoção, o Ministro do Exército mandará expedir o competente diploma.
§ 1º - Os
diplomas - como as condecorações - são conferidos sem despesa alguma para o
agraciado e entregues, mediante recibo:
- no Distrito
Federal, na sede do Conselho da Ordem;
- nos Estados,
na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades,
Brigadas ou Unidades isoladas;
- no
estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 2º - Quando
agraciados Oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, as
condecorações e diplomas serão remetidos por intermédio do Estado-Maior do
Exército.
§ 3º - Quando se
tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no Brasil serão
os diplomas e as condecorações enviados por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores.
Art.
40 - A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros
efetua-se no "Dia do Soldado'' (25 de agosto) com toda solenidade:
Art. 40. A entrega
oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetuar-se-á
no Dia do Exército brasileiro (19 de abril), com toda solenidade:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.271, de
1994)
- na Capital
Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação de Oficiais e Praças
dos Corpos da Guarnição, bem como de um destacamento de tropa;
- nos Estados -
em presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo Comando
Militar de Área, Região ou Guarnição;
- no estrangeiro
- na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1º - Nas
solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, as
condecorações serão entregues:
- por uma
daquelas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e às Bandeiras ou
Corporações;
- pelos demais
membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da Ordem: aos
Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
§ 2º - Compete à
Secretaria-Geral do Exército o preparo das solenidades de que trata o parágrafo
anterior, quando realizadas na Capital Federal.
§ 3º - Nas sedes
dos Comandos Militares de Área ou Região Militar, as condecorações serão
entregues pelo Comandante do Comando Militar de Área ou Região, quando membro da
Ordem ou, se não houver nenhum membro, pelo que lhe segue na escala hierárquica.
Art.
41 - A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no Brasil é
feita com solenidade, em cerimônia especial, conforme decisão do Ministro do
Exército.
Art.
42 - No estrangeiro, a entrega das condecorações é feita pelo Embaixador,
Ministro ou Cônsul conforme o local em que se realiza a cerimônia.
Art.
43 - Os civis condecorados gozam de honras militares nos atos da Ordem e no
âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:
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Art. 44 - Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República.
Art. 44. A
Organização Militar ou Instituição Civil nacional, agraciada com a
Insígnia da Ordem, que receber nova denominação, ou for transformada,
transferirá a comenda para a Unidade ou Instituição que lhe suceder. Em
caso de extinção, a comenda será remetida ao Museu Histórico do
Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)
§ 1° Quando a
Organização Militar pertencer à Marinha ou à Aeronáutica, a comenda será
recolhida ao museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do
Exército, a critério da respectiva Força Singular.
(Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)
§ 2º Quando se
tratar de extinção de Instituição Civil ou Organização Militar
pertencente a uma Força Auxiliar, a comenda será recolhida ao museu do
Estado da Federação em que estiver sediada.
(Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)
Art. 45. Os
casos especiais de interpretação de questões de interesse da ordem serão
resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do
Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)
LEÔNIDAS PIRES
GONÇALVES