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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.404, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia, órgão de
natureza transitória, tem a finalidade de assessorar o Presidente da República
na formulação e execução de uma Política Nacional de Energia, bem como no
estabelecimento de diretrizes com vistas à obtenção da auto-suficiência nacional
em matéria de energia.
Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia,
diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos
Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio,
Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia,
diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos
Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio,
Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e
Tecnologia.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.456, de 1986)
Parágrafo único. Integrarão ainda a Comissão
Nacional de Energia os Presidentes do Conselho Nacional do Petróleo, da Petróleo
Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(ELETROBRÁS), além de três cidadãos de reputação ilibada e notório saber no
campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 3º - O Ministro de Estado das Minas e Energia
terá as atribuições de Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogados o
Decreto nº 83.681, de 04 de julho de 1979, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.2.1986