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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.400, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1986
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o Anexo Regimento do Gabinete
Civil da Presidência da República.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o artigo 3º, os artigos 20
a 37, a alínea b do artigo 51 e o item II do artigo 52 do Regimento
aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 28 de maio de 1979, com as alterações
posteriores, bem como o Decreto nº 85.795, de 09 de março de 1981, com as
alterações introduzidas pelo Decreto nº 86.190, de 07 de julho de 1981, e pelo
Decreto nº 91.388, de 1º de julho de 1985, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.2.1986
REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O
Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade:
I - assistir o
Presidente da República na coordenação política, notadamente no que se refere às
relações com parlamentares e autoridades governamentais e à articulação entre
Governo e Sociedade;
II - assessorar
o Presidente da República na coordenação dos assuntos relativos à administração
civil, especialmente quanto ao acompanhamento dos programas e políticas
governamentais e ao relacionamento com os Estados e os Municípios;
III - coordenar
as atividades de comunicação social do Governo Federal;
IV - preparar as
mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, bem como acompanhar a tramitação
de projetos de lei e examinar, em conjunto com outros órgãos da administração
pública federal, os que forem submetidos à sanção presidencial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
DO GABINETE CIVIL
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA
Art. 2º - O
Gabinete Civil compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefias;
a) Subchefia
para Acompanhamento da Ação Governamental;
b) Subchefia
para Relações Intergovernamentais;
c) Subchefia
para Assuntos Institucionais;
d) Subchefia
para Assuntos Parlamentares;
e) Subchefia
para Assuntos Jurídicos;
f) Subchefia
para Assuntos de Comunicação Social.
III - Órgãos de
Apoio:
a) Secretaria
Particular do Ministro;
b) Departamento
de Apoio Administrativo.
Art. 3º - A
Chefia do Gabinete Civil é constituída de:
I - Chefe,
Ministro de Estado;
II - Assessores,
com habilitação profissional de nível superior e reconhecida experência;
III -
Oficiais-de-Gabinete.
Art. 4º - As
Subchefias serão estruturadas em Assessorias, na forma do Regimento Interno.
Art. 5º - A
Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID, criada pelo Decreto nº 85.795, de 09
de março de 1981, subordina-se ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e
atuará em articulação com a Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.
Parágrafo único.
As atribuições da SID, relativamente à difusão das atividades do Presidente da
República, serão especificadas em Regimento Interno, observada a competência da
Subchefia para Assuntos de Comunicação Social, estabelecida no artigo 14 deste
Regimento.
Art. 6º - O
Departamento de Apoio Administrativo é constituído de:
I - Divisão de
Orçamento e Finanças;
II - Divisão do
Pessoal;
III - Divisão de
Serviços Gerais;
IV - Divisão de
Documentação;
V - Divisão de
Informática.
Art. 7º - As
Subchefias são dirigidas por Subchefes; o Departamento de Apoio Administrativo,
por Diretor Geral; as Assessorias e as Coordenadorias, por Coordenadores; as
Secretarias, por Secretários e as Divisões, por Diretores.
Parágrafo único.
O Subchefe da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental tem posição
hierárquica e prerrogativas idênticas às dos Secretários-Gerais dos ministérios
civis.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 8º -
Compete à Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar as
atividades dos órgãos integrantes do Gabinete Civil, de modo a assegurar, em sua
área de atuação, assistência direta ao Presidente da República.
Art. 9º -
Compete à Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental:
I - assessorar o
Ministro, quanto ao acompanhamento da formulação e implantação dos programas
governamentais, especialmente no que diz respeito à execução das políticas
econômica, financeira, social, agrária, urbana, regional, energética, de
comunicações, de transporte e outras;
II - examinar o
conteúdo dos projetos e proposições referentes aos assuntos mencionados no item
anterior, que forem submetidos ao Presidente da República;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em
exame na Subchefia.
Art. 10 -
Compete à Subchefia para Relações Intergovernamentais:
I - assessorar o
Ministro em assuntos relativos à articulação com os Estados e os Municípios;
II - examinar
projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, Estados
e Municípios;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em
exame na Subchefia.
Art. 11 -
Compete à Subchefia para Assuntos Institucionais:
I - assessorar o
Ministro em assuntos institucionais:
II - assistir o
Ministro em matérias relativas à promoção dos direitos do cidadão e à
articulação entre Governo e Sociedade;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em
exame na Subchefia.
Art. 12 -
Compete à Subchefia para Assuntos Parlamentares:
I - preparar os expedientes necessários ao envio de Mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
II - acompanhar
a tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional, organizando sinopse
legislativa;
III -
providenciar respostas aos pedidos de audiência ou de informações formulados por
membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da
Administração Federal os elementos necessários;
IV - proceder a
estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos, especialmente projetos
de lei de iniciativa do Poder Executivo;
V - coordenar os
trabalhos das Assessorias Parlamentares ou Legislativas dos Ministérios e demais
órgãos da Administração Federal;
VI - manter
contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das Casas do Congresso Nacional;
VII - examinar
os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República, consultando
os Ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão presidencial.
Art. 13 -
Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o
Ministro nas questões de natureza jurídica;
II - examinar,
em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao
Presidente da República;
III - examinar
os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República;
IV - elaborar
substitutivos de projetos;
V - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em
exame na Subchefia.
Art. 14 -
Compete à Subchefia para Assuntos de Comunicação Social:
I - assessorar o
Ministro na formulação e coordenação da política de comunicação social do
Governo, articulando-se, para esse efeito, com os órgãos da Administração
Pública, responsáveis por sua execução;
II - promover a
divulgação dos programas governamentais;
III - orientar
as atividades de comunicação social da Empresa Brasileira de Notícias - EBN e da
Empresa Brasileira de Radio-difusão - RADIOBRÁS, sem prejuízo da vinculação
dessas empresas aos Ministérios da Justiça e das Comunicações, respectivamente.
Art. 15 -
Compete à Secretaria Particular do Ministro:
I - elaborar a
pauta de audiências;
II - cuidar da
correspondência e manter o arquivo pessoal do Ministro;
III - executar
outros trabalhos que lhe forem especialmente conferidos pelo Ministro.
Art. 16 -
Compete ao Departamento de Apoio Administrativo:
I - executar as
atividades relacionadas com administração de pessoal, orçamento, finanças e
serviços gerais do Gabinete Civil;
II - executar,
através da Divisão de Documentação, as atividades de comunicação administrativa,
numeração e publicação de leis, decretos-leis, decretos e outros atos, bem como
controlar os serviços do Arquivo e da Biblioteca da Presidência da República;
III - planejar e
executar as atividades de informática no âmbito do Gabinete Civil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
AUTORIDADES
DO GABINETE CIVIL
Art. 17 - Ao
Ministro Chefe do Gabinete Civil, incumbe:
I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do
Gabinete Civil;
II -
superintender os trabalhos do Gabinete Civil;
III -
transmitir, aos Ministros civis e a outras autoridades, ordens e diretrizes do
Presidente da República;
IV - propor a
nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil e designar os demais
servidores civis do mesmo Gabinete;
V - receber,
diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens, visitas e atos
oficiais;
VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias civis ou militares;
VII - aprovar as
normas relativas à administração interna e à execução de obras e serviços da
Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, na forma do Decreto nº 91.500, de
30 de julho de 1985;
VIII -
requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil e dos órgãos
a ele vinculados;
IX - fixar a
lotação dos órgãos do Gabinete Civil;
X - determinar a
publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da República.
Art. 18 - Aos
Subchefes do Gabinete Civil, incumbe:
I -
superintender a execução dos trabalhos das respectivas Subchefias;
II - prestar
informações sobre assuntos da competência das respectivas Subchefias;
III - cumprir
missões de representação em cerimônias civis ou militares;
IV - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal da respectiva Subchefia;
V - apresentar
relatório das atividades das respectivas Subchefias;
VI -
estabelecer, com outras autoridades, os contatos necessários ao desempenho de
suas atribuições;
VII - manter o
Ministro Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à área de
atuação da Subchefia.
Art. 19 - Ao
Subchefe da Subchefia de Acompanhamento da Ação Governamental, além da
competência prevista no artigo anterior, incumbe cooperar com o Ministro Chefe
do Gabinete Civil na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos
do Gabinete Civil.
Art. 20 -
Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Apoio Administrativo:
I -
superintender, orientar, coordenar e controlar as atividades do Departamento;
II - zelar pela
observância da orientação emanada da Chefia do Gabinete Civil, na execução dos
serviços de apoio administrativo;
III -
providenciar a apresentação de balancetes, quadros demonstrativos ou relatórios
sobre as atividades do Departamento de Apoio Administrativo, nos prazos
estabelecidos ou quando solicitado;
IV - apresentar
anualmente a proposta orçamentária do Gabinete Civil da Presidência da
República, na forma da lei;
V - executar o
orçamento da Presidência da República, na parte relativa ao Gabinete Civil;
VI - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal do Departamento de Apoio
Administrativo;
VII -
supervisionar a execução das atividades de documentação e de informática, no
âmbito do Gabinete Civil;
VIII - coordenar
a preparação das viagens do Ministro e de outras autoridades do Gabinete Civil;
IX - requisitar
passagens, conceder diárias e autorizar transporte de bagagens dos servidores do
Gabinete Civil;
X - propor a
designação de servidores para o Departamento de Apoio Administrativo;
XI - desempenhar
outras atribuições conferidas pelo Ministro.
Art. 21 - Aos
Assessores do Ministro, incumbe:
I - emitir
pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar projetos e
realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo Ministro;
II - estabelecer
contatos com autoridades, articular-se com órgãos da administração e, quando
necessário, proceder a diligências.
Art. 22 - Aos
Oficiais-de-Gabinete, incumbe:
I - prestar
assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Ministro
Chefe do Gabinete Civil;
II - realizar
outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Serão
substituídos em seus impedimentos ou ausências eventuais:
I - o Ministro
Chefe do Gabinete Civil, pelo Subchefe da Subchefia para Acompanhamento da Ação
Governamental ou, na falta deste, por um dos demais Subchefes previamente
designado;
II - os
Subchefes, o Secretário Particular e os titulares dos demais órgãos do Gabinete
Civil, por servidor do respectivo órgão por eles indicados.
Art. 24 - São
membros do Gabinete Civil:
I - os
Subchefes;
II - os
Assessores do Ministro;
III - os
Coordenadores de Assessorias das Subchefias;
IV - o
Secretário Particular;
V - o
Diretor-Geral do Departamento de Apoio Administrativo;
VI - o
Secretário da Secretaria de Imprensa e Divulgação.
§ 1º - Aplica-se
aos membros do Gabinete Civil o disposto no parágrafo único do artigo 52 do
Regimento aprovado pelo Decreto nº 83500, de 28 de maio de 1979.
§ 2 º - Os
Subchefes do Gabinete Civil serão nomeados pelo Presidente da República e os
demais servidores pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil.
Art. 25 -
Excetuada a competência do Departamento de Apoio Administrativo do Gabinete
Civil, atribuída neste Regimento, os serviços de apoio da Presidência da
República, a que se referem os artigos 47 a 50 do Regimento dos Gabinetes da
Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 83500, de 1979, competem à
Diretoria Administrativa.
§ 1º - A
implantação do Departamento de Apoio Administrativo do Gabinete Civil deverá
ocorrer no prazo de 60 dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º - Durante o
prazo fixado no parágrafo anterior, o apoio administrativo ao Gabinete Civil
continuará a ser exercido pela Diretoria Administrativa.
Art. 26 - A
Comissão Consultiva da Secretaria de Imprensa e Divulgação, criada pelo Decreto
nº 86.190, de 07 de julho de 1981, passa a funcionar junto à Subchefia para
Assuntos de Comunicação Social.
§ 1º - A
composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo
serão estabelecidas mediante ato do Ministro Chefe do Gabinete Civil;
§ 2º - Os
membros da Comissão Consultiva serão nomeados pelo Presidente da República,
considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas funções.
Art. 27 - O
Ministro Chefe do Gabinete Civil pode requisitar servidores dos órgãos da
administração federal direta e indireta, bem como das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, para desempenho de funções no Gabinete Civil,
observado o disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 56 do Regimento
aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 1979.
Brasília, 18 de fevereiro de 1986.