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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.370, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 35 da Lei nº 6.971,
de 14 de dezembro de 1981, e
Considerando a necessidade de racionalizar a
administração do Território Federal de Fernando de Noronha, bem assim de
promover o seu desenvolvimento, de modo a reduzir ou eliminar os custos de sua
manutenção para a União;
Considerando a potencialidade turística do
Território e a possibilidade de sua exploração em proveito do Brasil e, em
particular, da Região Nordeste; e
Considerando a importância estratégica do
Território e a necessidade de nele se criar uma infra-estrutura adequada a
operações militares, em defesa da Nação,
DECRETA:
Art. 1º - O Território Federal de Fernando de
Noronha é vinculado, para os efeitos de supervisão ministerial, ao Estado-Maior
das Forças Armadas - EMFA.
Art. 2º - O EMFA desenvolverá estudos e executará
ações visando a promover o desenvolvimento do Território Federal de Fernando de
Noronha, de modo a transformá-lo em Unidade da Federação economicamente
auto-suficiente e participante do desenvolvimento do Nordeste.
§ 1º - O planejamento e a efetivação das medidas
preconizadas neste artigo contarão com a participação dos demais Ministérios
intervenientes, sob coordenação do EMFA.
§ 2º - A iniciativa privada deverá ser
incentivada a participar das ações preconizadas neste artigo.
Art. 3º - As medidas que vierem a ser adotadas, no
cumprimento do disposto no artigo 2º deste Decreto, deverão prever a instalação
de uma infra-estrutura adequada a operações militares, que possam se tornar
necessárias, em caso de ações visando à defesa do território nacional.
Art. 4º - É instituída a Guarnição Militar do
Território Federal de Fernando de Noronha, integrada por elementos de quaisquer
das Forças Singulares, de acordo com o estabelecido em Decreto específico.
Parágrafo único. A designação de militar para
servir na Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha será
efetuada mediante requisição do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.
Art. 5º - O Governador do Território Federal de
Fernando de Noronha, Oficial Superior da Ativa de uma das Forças Singulares, do
posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, exercerá o cargo
cumulativamente com o de Comandante da Guarnição Militar.
Art. 6º - O Departamento Administrativo do Serviço
Público, atendida a conveniência da Administração e em articulação com os
Ministérios interessados, redistribuirá os servidores civis do Ministério da
Aeronáutica, lotados no Território, que optarem pelo aproveitamento do quadro de
pessoal do Estado-Maior das Forças Armadas, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 7º - A Secretaria de Planejamento da
Presidência da República providenciará os atos que se fizerem necessários à
transferência para o Estado-Maior das Forças Armadas das dotações consignadas ao
Ministério da Aeronáutica, no Orçamento da União para 1986, em favor do
Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 8º - O Ministro da Aeronáutica e o Ministro
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixarão os atos complementares
necessários à execução do disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 86.752, de 17 de dezembro de 1981.
Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria
do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986