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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.261, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 10.5.199

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "São João das Neves", "Santa Rosa", "São Félix", "Santa Severa do Bota Pau" e "Matões", situados no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, e compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71195, de 4 de outubro de 1972, 79288, de 16 de fevereiro de 1977 e 87095, de 16 de abril de 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c e d , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "São João das Neves", "Santa Rosa", "São Félix", "Santa Severa do Bota Pau" e "Matões", com a área total de 12.351ha (doze mil e trezentos e cinqüenta e um hectares), situados no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão e compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, aIterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, 79.200, de 16 de fevereiro de 1977 e 87.095, de 16 e abril de 1982.

§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º15'14" WGr e latitude 04º14'53" S, situado à margem esquerda da MA-63, sentido Peritoró/Coroatá, na faixa de domínio; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 72º00' NE e distância de 1.820m, atravessando a MA-63, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 44º14'19" WGr e latitude 04º14'34" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 16º00' NE e distância de 1.530m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 44º14'07" WGr e latitude de 04º13'47" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 71º00' SE e distância de 1.850m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 44º13'10" WGr e latitude 04º14'02" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 78º30' SE e distância de 3.000m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 44º11'35" WGr e latitude 04º14'26" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 20º00' SW e distância de 1.500m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 44º11'51" WGr e latitude 04º15'11" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 00º00' S e distância de 1.700m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 44º11'51" WGr e latitude 04º16'07" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 19º00' SW e distância e 2.000m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 44º12'18" WGr e latitude 04º17'08" S; daí, segue limitando com terras de Data Dores, com rumo de 75º00' SW e distância de 5.200m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 44º09'29" WGr e latitude 04º17'53" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 13º00' SW e distância de 1.000m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 44º09'35" WGr e latitude 04º18'18" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 41º30' SW e distância de 2.100m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 44º10'20" WGr e latitude 04º19'07" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 06º30' SW e distância de 750m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 44º10'23" WGr e latitude 04º19'32" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 52º00' SW e distância de 1.000m, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 44º10'48" WGr e latitude 04º19'51" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 21º00' SW e distância de 5.050m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 44º11'46" WGr e latitude 04º22'25" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 89º00' NW e distância de 650m, até o ponto 15, de coordenadas geográficas longitude 44º12'07" WGr e latitude 04º22" S; daí, segue limitando com terras de Jiquiri, com rumo de 48º00' SE e distância de 1.730m, até o ponto 16, de coordenadas geográficas longitude 44º11'25" WGr e latitude 04º23'01" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 00º00' S e distância de 1.050m, até o ponto 17, de coordenadas geográficas longitude 44º11'25" WGr e latitude 04º23'35" S; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 86º00' SW e distância de 2.300m, até o ponto 18, de coordenadas geográficas longitude 44º12'39" WGr e latitude 04º23'40" S; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 58º00' NW e distância de 2.300m, até o ponto 19, de coordenadas geográficas longitude 44º13'43" WGr e latitude 04º23'01" S; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 40º00' SW e distância de 4.350m, até o ponto 20, de coordenadas geográficas longitude 44º15'14" WGr e latitude 04º24'48" S, situado à margem direita da BR-316, sentido Teresina/Peritoró, na faixa de domínio; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 40º00' SW e distância de 570m, atravessando a BR-316, até o ponto 21, de coordenadas geográficas longitude 44º15'26" WGr e latitude 04º25'03" S; daí, segue limitando com área excluída da Igarapé Agropecuária Ltda, com rumo de 52º00' NW e distância de 2.600m, até o ponto 22, de coordenadas geográficas longitude 44º16'32" WGr e latitude 04º24'12" S, situado à margem esquerda da BR-316, sentido Teresinha/Peritoró, na faixa de domínio; daí, segue limitando com área excluída da Igarapé Agropecuária Ltda, com rumo de 52º00' NE e distância de 10.850m, atravessando a BR-316 e várias estradas carroçáveis, até o ponto 23, de coordenadas geográficas longitude 44º12'00" WGr e latitude 04º20'32" S; daí, segue limitando com área excluída da Igarapé Agropecuária Ltda, com rumo de 73º00' NW e distância de 5.000m, até o ponto 24, de coordenadas geográficas longitude 44º14'35" WGr e latitude 04º19'46" S; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 10º00' NW e distância de 3.300m, até o ponto 25, de coordenadas geográficas longitude 44º14'51" WGr e latitude 04º18'02" S; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 34º30' NW e distância de 3.500m, até o ponto 26, de coordenadas geográficas longitude 44º15'56" WGr e latitude 04º16'28" S, situado à margem direita da MA-63, sentido Periotoró/Coroatá, na faixa de domínio; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 66º00' NW e distância de 850m, atravessando a MA-63, até o ponto 27, de coordenadas geográficas longitude 44º16'21" WGr e latitude 04º16'17" S; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 26º30' NW e distância de 2.930m, até o ponto 28, de coordenadas geográficas longitude 44º17'03" WGr e latitude 04º14'53" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 90º00' NE e distância de 3.350m, até o ponto 1, início descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do DSG, Folha SB.23-X-A-II (MI-740) - 1980, Escala 1:100.000).

§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área de 12.381 ha (doze mil e trezentos e oitenta e um hectares), fica excluída a área de 30ha (trinta hectares), correspondente à faixa de domínio da BR-316 e MA-63.

Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as rnáquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986