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Presidência
da República |
DECRETO No 92.261, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 10.5.199 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "São João das Neves", "Santa Rosa", "São Félix", "Santa Severa do Bota Pau" e "Matões", situados no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão, e compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70220, de 1º de março de 1972, alterado pelos Decretos nºs 71195, de 4 de outubro de 1972, 79288, de 16 de fevereiro de 1977 e 87095, de 16 de abril de 1982, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c e d , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "São João das Neves", "Santa Rosa", "São Félix", "Santa Severa do Bota Pau" e "Matões", com a área total de 12.351ha (doze mil e trezentos e cinqüenta e um hectares), situados no Município de Coroatá, no Estado do Maranhão e compreendidos na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.220, de 1º de março de 1972, aIterado pelos Decretos nºs 71.195, de 4 de outubro de 1972, 79.200, de 16 de fevereiro de 1977 e 87.095, de 16 e abril de 1982.
§ 1º Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º15'14" WGr e latitude 04º14'53" S, situado à margem esquerda da MA-63, sentido Peritoró/Coroatá, na faixa de domínio; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 72º00' NE e distância de 1.820m, atravessando a MA-63, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 44º14'19" WGr e latitude 04º14'34" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 16º00' NE e distância de 1.530m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 44º14'07" WGr e latitude de 04º13'47" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 71º00' SE e distância de 1.850m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 44º13'10" WGr e latitude 04º14'02" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 78º30' SE e distância de 3.000m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 44º11'35" WGr e latitude 04º14'26" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 20º00' SW e distância de 1.500m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 44º11'51" WGr e latitude 04º15'11" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 00º00' S e distância de 1.700m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 44º11'51" WGr e latitude 04º16'07" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 19º00' SW e distância e 2.000m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 44º12'18" WGr e latitude 04º17'08" S; daí, segue limitando com terras de Data Dores, com rumo de 75º00' SW e distância de 5.200m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 44º09'29" WGr e latitude 04º17'53" S; daí, segue limitando com terras da Data Dores, com rumo de 13º00' SW e distância de 1.000m, até o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 44º09'35" WGr e latitude 04º18'18" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 41º30' SW e distância de 2.100m, até o ponto 11, de coordenadas geográficas longitude 44º10'20" WGr e latitude 04º19'07" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 06º30' SW e distância de 750m, até o ponto 12, de coordenadas geográficas longitude 44º10'23" WGr e latitude 04º19'32" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 52º00' SW e distância de 1.000m, até o ponto 13, de coordenadas geográficas longitude 44º10'48" WGr e latitude 04º19'51" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 21º00' SW e distância de 5.050m, até o ponto 14, de coordenadas geográficas longitude 44º11'46" WGr e latitude 04º22'25" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 89º00' NW e distância de 650m, até o ponto 15, de coordenadas geográficas longitude 44º12'07" WGr e latitude 04º22" S; daí, segue limitando com terras de Jiquiri, com rumo de 48º00' SE e distância de 1.730m, até o ponto 16, de coordenadas geográficas longitude 44º11'25" WGr e latitude 04º23'01" S; daí, segue limitando com terras Jiquiri, com rumo de 00º00' S e distância de 1.050m, até o ponto 17, de coordenadas geográficas longitude 44º11'25" WGr e latitude 04º23'35" S; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 86º00' SW e distância de 2.300m, até o ponto 18, de coordenadas geográficas longitude 44º12'39" WGr e latitude 04º23'40" S; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 58º00' NW e distância de 2.300m, até o ponto 19, de coordenadas geográficas longitude 44º13'43" WGr e latitude 04º23'01" S; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 40º00' SW e distância de 4.350m, até o ponto 20, de coordenadas geográficas longitude 44º15'14" WGr e latitude 04º24'48" S, situado à margem direita da BR-316, sentido Teresina/Peritoró, na faixa de domínio; daí, segue limitando com terras de Vitor Dias Trovão, com rumo de 40º00' SW e distância de 570m, atravessando a BR-316, até o ponto 21, de coordenadas geográficas longitude 44º15'26" WGr e latitude 04º25'03" S; daí, segue limitando com área excluída da Igarapé Agropecuária Ltda, com rumo de 52º00' NW e distância de 2.600m, até o ponto 22, de coordenadas geográficas longitude 44º16'32" WGr e latitude 04º24'12" S, situado à margem esquerda da BR-316, sentido Teresinha/Peritoró, na faixa de domínio; daí, segue limitando com área excluída da Igarapé Agropecuária Ltda, com rumo de 52º00' NE e distância de 10.850m, atravessando a BR-316 e várias estradas carroçáveis, até o ponto 23, de coordenadas geográficas longitude 44º12'00" WGr e latitude 04º20'32" S; daí, segue limitando com área excluída da Igarapé Agropecuária Ltda, com rumo de 73º00' NW e distância de 5.000m, até o ponto 24, de coordenadas geográficas longitude 44º14'35" WGr e latitude 04º19'46" S; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 10º00' NW e distância de 3.300m, até o ponto 25, de coordenadas geográficas longitude 44º14'51" WGr e latitude 04º18'02" S; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 34º30' NW e distância de 3.500m, até o ponto 26, de coordenadas geográficas longitude 44º15'56" WGr e latitude 04º16'28" S, situado à margem direita da MA-63, sentido Periotoró/Coroatá, na faixa de domínio; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 66º00' NW e distância de 850m, atravessando a MA-63, até o ponto 27, de coordenadas geográficas longitude 44º16'21" WGr e latitude 04º16'17" S; daí, segue limitando com terras da Data Feliz Lembrança, com rumo de 26º30' NW e distância de 2.930m, até o ponto 28, de coordenadas geográficas longitude 44º17'03" WGr e latitude 04º14'53" S; daí, segue limitando com terras de José de Jesus Lamar, com rumo de 90º00' NE e distância de 3.350m, até o ponto 1, início descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do DSG, Folha SB.23-X-A-II (MI-740) - 1980, Escala 1:100.000).
§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área de 12.381 ha (doze mil e trezentos e oitenta e um hectares), fica excluída a área de 30ha (trinta hectares), correspondente à faixa de domínio da BR-316 e MA-63.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as rnáquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986