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Presidência
da República |
DECRETO No 92.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Velha", compreendido na referida área, no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§
2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20; e 43, § 2º, da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área
situada no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina, com o
seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E=415.200m e
N=7.016.450m, referidas ao MC 51ºWGr, situado na margem direita da estrada
velha Ponte Serrada /Joaçaba, segue pela estrada velha no sentido de Joaçaba,
confrontando com o imóvel de Antonio Moacir Zanella, numa distância de
5.250m, até o marco 2, situado na margem direita da estrada velha Ponte
Serrada/Joaçaba; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da
Colônia lrani, com azimute de 273º30' e distância de 4.230m, até o marco 3;
deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Reflorestamento
Agrícola e Predial de Alfredo Renner Ltda., com azimute de 3º30' e distância
de 1.540m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de
Referência: Folha SG. 22-Y-B-V, Escala 1:100.000).
Art. 2º
-
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, e objetivarão,
preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser
desapropriado; b) criação de até 43 (quarenta e três) unidades familiares.
Art. 3º
-
Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º
- É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos
artigos 18, letras "a",
"b", "c" e
" d "; e
20, itens l e
VI; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
o imóvel rural denominado "Fazenda Velha", com área de 515,5498 ha
(quinhentos e quinze hectares, cinqüenta e quatro ares e noventa e oito
centiares), situado no Município de Catanduvas, no Estado de Santa Catarina.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos eleitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º
-
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1985
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