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Presidência
da República |
DECRETO No 92.221, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Concede à Empresa THE GILLETTE COMPANY, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III,
da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6 404, de 15 de
dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º
É concedida à Empresa THE GILLETTE COMPANY , com sede em
1.209 Orange Street , na cidade de Wilmington , Estado de Deleware , Estados
Unidos da América do Norte, autorização para funcionar na República
Federativa do Brasil, com o objetivo social de fazer produzir por intermédio
das subsidiárias brasileiras da THE GILLETTE COMPANY , com fornecimento de
tecnologia de sua matriz, aparelhos, lâminas e sistemas de barbear, produtos
de toucador e instrumentos de escrita, selecionar matérias primas, instalar
modernos controles de qualidade, equipar suas subsidiárias no Brasil com
máquinas e equipamentos para fabricação e aumento de capacidade de produção
para venda no mercado interno e expansão de suas exportações, controlar as
atividades industriais, comerciais e financeiras das subsidiárias
brasileiras da THE GILLETTE COMPANY , podendo participar de suas gerências,
destacando para suas operações o capital no valor de Cr$.........88.250.000
(oitenta e oito milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), consoante
resolução adotada por sua diretoria em 21 de março de 1985, mediante as
cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da
Indústria e do Comércio obrigando-se a empresa a cumprir, integralmente, as
leis e regulamento em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente
autorização.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Gusmão
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 92.221, de 27 de dezembro de 1985
I
THE GILLETTE COMPANY , é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para, tratar, e definitivamente resolver, as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio pelo seu Representante Legal, folha do Diário oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-Lei nº 2.617, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.
Brasília, 27 de dezembro de 1985
Nº 29 506 - 27-12-85 - Cr$990.000
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1985
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