|
Presidência
da República |
DECRETO No 92.217, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cajá", compreendido na referida área, no Município de Alagoa Nova, no Estado da Paraíba, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§
2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada
no Município de Alagoa Nova, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, situado na divisa das terras dos imóveis Juá de Cima de
vários proprietários, Juá de Baixo e Gleba 05, de Maria Letícia C. de
Azevedo ou seus sucessores, segue na direção geral Sudoeste, confrontando
com terras da Gleba 05 de Maria Letícia C. de Azevedo ou seus sucessores,
até o ponto 2, situado na margem esquerda do Rio Mamanguape; daí, segue na
direção geral Oeste, confrontando sempre com o Rio Mamanguape, à sua
montante, até o ponto 3, situado na margem esquerda do Rio Mamanguape; daí,
segue na direção geral Norte, depois Sudeste e depois Nordeste, confrontando
com terras de Celeste de Tal ou seus sucessores, até o ponto 4, situado no
limite da área urbana da Vila Matinha; daí, segue pelo limite da área urbana
da Vila Matinha, até o ponto 5, situado à margem esquerda da estrada vicinal
que liga Vila Matinha à cidade de Alagoa Grande; daí, segue na direção geral
Nordeste, à margem esquerda da estrada vicinal que liga a Vila Matinha à
cidade de Alagoa Grande, confrontando com terras de Severino Leite ou seus
sucessores, Valdemar Leite ou seus sucessores, até o ponto 6, situado na
divisa do imóvel Juá de Cima, de vários proprietários; daí, segue na direção
geral Leste, até o ponto 7, depois a Sudeste, até o ponto 8, depois a Leste
e a Sudeste, confrontando nesses trechos com o imóvel Juá de Cima de vários
proprietários, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de
Referência: Croqui do levantamento de campo, procedido por técnico da DR-03
- Ordem de Serviço INCRA/DR-03/nº 026/85).
Art. 2º
-
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no
Estado de Pernambuco, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da
estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 35
(trinta e cinco) unidades familiares.
Art. 3º -
Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se
refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d"; e 20, itens I e V; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
parte do imóvel rural denominado "Fazenda Cajá", com área de 284,9458 ha
(duzentos e oitenta e quatro hectares, noventa e quatro ares e cinqüenta e
oito centiares), situado no Município de Alagoa Nova, no Estado da Paraíba.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985
*