Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.209, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 63, de 10 de dezembro de 1984, o Tratado de Amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, em Brasília, a 5 de outubro de 1982,

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, concluído em Georgetown, a 4 de dezembro de 1985, na forma do seu artigo X,

DECRETA:

Art. 1º - O Tratado de Amizade e Cooperação, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
OLavo Setúbal

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.12.1985

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

SUA EXCELÊNCIA, o Presidente da República Federativa do Brasil, João Baptista de Oliveira Figueiredo, e

SUA EXCELÊNCIA, o Presidente da República Cooperativista da Guiana, Linden Forbes Sampson Burnham:

INSPIRADOS pelo desejo de fortalecer os vínculos de amizade e de promover a boa-vontade e a cooperação entre os dois países e seus povos em uma atmosfera de entendimento e confiança;

CÔNSCIOS do desejo de afirmar em documento solene os tradicionais laços de amizade e entendimento que unem o Brasil e a Guiana;

CIENTES do compromisso do Brasil e da Guiana com os princípios de Direito Internacional e de sua identidade de posições quanto à necessidade de defender aqueles princípios universais concernentes às relações entre Estados, que estão contidos na Carta das Nações Unidas;

CONSCIENTES de que os imperativos do desenvolvimento tornam urgente e necessário que os países em vias de desenvolvimento fortaleçam e expandam a Cooperação em seu benefício mútuo;

CONVENCIDOS de que a adoção dos princípios estabelecidos neste preâmbulo a o pleno e autônomo desenvolvimento dos dois países exige a criação de instrumentos e mecanismos para tornar mais eficiente os laços que os unem;

DETERMINADOS a criar um programa de cooperação entre os dois países que facilite significativo avanço de suas relações nos campos político, econômico, comercial, de comunicações, cultural e científico e técnico;

DECIDIRAM concluir este Tratado de Amizade e Cooperação e, para tal, nomeiam seus Plenipotenciários:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência João Baptista de Oliveira Figueiredo, Sua Excelência Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro das Relações Exteriores,

O Presidente da República Cooperativista da Guiana, Sua Excelência Linden Forbes Sampson Burnham, Sua Excelência Rashleigh Esmond Jackson, Ministro das Relações Exteriores,

Os quais concordaram quanto ao que se segue:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concordam em trocar informações e cooperar no que diz respeito a temas de interesse comum tanto ao nível bilateral quanto ao nível multilateral.

ARTIGO II

Para atingir os objetivos previstos no Artigo I, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Guianense, sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos de cooperação existentes.

2. A comissão de Coordenação Brasileiro-Guianense incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas específicas que já existem ou que venham existir. As Subcomissões prepararão relatórios sobre suas atividades para a Comissão de Coordenação.

ARTIGO III

As Partes Contratantes estimularão todos os esforços em favor da promoção e expansão do comércio bilateral e se comprometem a atuar em benefício de sua diversificação.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes concordam em trocar informações a respeito de seus respectivos planos de desenvolvimento. Considerarão, também as possibilidades da promoção de projetos de cooperação específicos, inclusive de empreendimentos conjuntos em áreas mutuamente consideradas como de especial interesse para ambos os países.

ARTIGO V

Reconhecendo a importância do estreitamento das relações bilaterais e da promoção do desenvolvimento e integração regionais, as Partes Contratantes se comprometem a apoiar todos os esforços com vistas à criação de sistemas adequados de transporte e comunicações entre os dois países.

ARTIGO VI

Reconhecendo a importante contribuição da ciência a da tecnologia para o desenvolvimento dos dois países e para a saúde e bem-estar de seus povos, as Partes Contratantes concordam em dar seguimento a preparação e implementação de programas de cooperação em conformidade com o Acordo de Cooperação Sanitária, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica e o Ajuste Complementar sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do Brasil e o Instituto de Ciências Aplicadas e Tecnologia (IAST) da Guiana.

ARTIGO VII

Reconhecendo a riqueza a diversidade da herança cultural de seus povos, as Partes Contratantes concordam em apoiar todos os esforços no sentido de promover e ampliar atividades nos campos da cultura, educação, ciência e esportes, em conformidade com o Acordo Cultural entre os dois Países.

ARTIGO VIII

A COMISSÃO da Coordenação Brasileiro-Guianense referida no Artigo II consistirá de representantes de ambos os Países designados respectivamente pelos Ministros das Relações Exteriores do Brasil e da Guiana. A Comissão de Coordenação realizará reuniões anuais alternativamente no Brasil e na Guiana, em datas a serem estipuladas por via diplomática. As reuniões da Comissão de Coordenação serão presididas pelo Ministro das Relações Exteriores do país anfitrião ou seu representante.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes poderão concluir os Protocolos ou Acordos que considerarem necessários para a promoção de temas de interesse comum do presente Tratado.

ARTIGO X

Este Tratado será ratificado e entrará em vigor na data troca dos Instrumentos de Ratificação.

ARTIGO XI

O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indefinido e poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia surtirá efeito 90 dias após o recebimento de sua notificação

EM TESTEMUNHO do quê, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados a tal, assinaram este Tratado.

Feito em Brasília, aos 05 dias do mês de outubro de 1982, em dois originais nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________
Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

_____________________________
Rashleigh Esmond Jackson

*