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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", compreendido na referida área, no Município de Ubajara, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e
4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
Art.1º -
Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Ubajara, no Estado de Ceará com o seguinte perímetro: partindo do
ponto 1, de coordenadas UTM E=284.785m e N=9.575.260m, referidas ao MC 39º WGr,
cravado na divisa das terras de Enoque Vasconcelos com o limite da faixa de
domínio da Rodovia Estadual CE-175; daí, segue pelo limite da faixa de domínio
da referida rodovia, no sentido Ubajara/Tianguã, com azimute de 327º30' e
distância de 275m, até o ponto 2; daí, segue por linha seca, atravessando a
Rodovia Estadual CE-175, confrontando com o Horto Florestal, com azimute de
275º45' e distância de 840m, até o ponto 3; daí, segue por linha seca,
confrontando com terras de Chagas Batista, com azimute de 355º e distância de
450m, até o ponto 4; daí, segue por linha seca, atravessando a Rodovia Estadual
CE-175, confrontando com terras de José Feliciano com azimute de 79º00' e
distância de 2.000m, ate o ponto 5; daí segue por linha seca, confrontando ainda
com terras de José Feliciano, com azimute de 331º30' e distância de 135m, até o
ponto 6; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Batista,
com azimute de 339º15' e distância de 265m, até o ponto 7; daí, segue por linha
seca, confrontando com terras de Feitosa, com azimute de 358º30' e distância de
355m, até o ponto 8; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de
Sebastião Pereira e Outros, com azimute de 55º00' e distância de 305m, até o
ponto 9; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Sampaio,
com azimute de 43º15' e distância de 315m, até o ponto 10; daí, segue por linha
seca, confrontando com terras de Manoel Sampaio, com azimute de 79º00' e
distância de 935m, até o ponto 11; daí, segue por linha seca, confrontando com
terras de Pedro Rufino, com azimute de 194º15' e distância de 525m, até ponto
12; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Zélia Leocádio, com
azimute de 205º00' e distância de 240m, até o ponto 13; daí, segue por linha
seca, confrontando com terras da Família Teodoro, com azimute de 177º45' e
distância de 225m, até o ponto 14; daí, segue por linha seca, confrontando com
terras de Chagas Batista, com azimute de 184º15' e distância de 300m, até o
ponto 15; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de Luciano de tal,
com azimute de 171º30' e distância de 250m, até o ponto 15A; daí, segue por
linhas secas confrontando com terras de Enoque Vasconcelos, com os seguintes
azimutes e distâncias: 171º30' e 550m, até o ponto 16; 259º00' e 600m, até o
ponto 17, cravado no limite da faixa de domínio de uma estrada; 160º00' e 80m,
até a ponto 18, cravado no limite da faixa de domínio da mesma estrada; 258º30'
e 300m, até o ponto 19; 339º00' e 115m, até o ponto 20, 258º15' e 1.175m, até o
ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Levantamento
Aerofotogramétrico - Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, Escala
1:25.000 e Carta da DSG - Folha SA.24-Y-C-VI - Escala 1:100.00, ano 1972).
Art. 2º -
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no
Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura
fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 11 (onze) unidades
familiares.
Art. 3º -
Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o
artigo 1º deste Decreto, ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" ; e 20, itens I e V; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
imóvel rural denominado "Fazenda Buriti", com área de 371,9075 (trezentos e
setenta e um hectares, noventa ares e setenta e cinco centiares), situado no
Município de Ubajara, no Estado do Ceará.
§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º- Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária
- INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o artigo anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.12.1985
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